TJRJ - 0802923-10.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:01 Publicado Despacho em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 23:07 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 20:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802923-10.2023.8.19.0210 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: NOVA PENHA CLUBE CONDOMINIO EXECUTADO: MARIO SERGIO CORREA NUNES NOVA PENHA CLUBE CONDOMÍNIO propôs ação de execução de título extrajudicial em face de MÁRIO SÉRGIO CORREA NUNES, objetivando o recebimento de R$ 25.107,32, correspondentes a cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 1002 – Bloco 05 do condomínio exequente.
 
 Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, id. 159940488, alegando sua ilegitimidade passiva, por não mais ser proprietário do referido imóvel, cuja propriedade teria sido consolidada em favor da SPE RESERVE I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, empresa que inclusive reconheceu o débito, mediante instrumento de confissão de dívida.
 
 Em contrarrazões, id. 182381070, o exequente não se opôs à substituição do polo passivo, reconhecendo a superveniência da transferência de domínio e afirmando ter atuado com boa-fé, ao propor a demanda com base em certidão de ônus reais válida, requerendo, por conseguinte, a substituição do executado e a inclusão da real titular da unidade, ora indicada. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Cuida-se de execução de cotas condominiais, cujo fundamento é o inadimplemento das contribuições ordinárias e extraordinárias previstas em convenção condominial e atas assembleares, sendo título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil.
 
 A obrigação discutida é, por definição legal e doutrinária, de natureza propter rem, recaindo sobre o titular do domínio ou do direito real sobre a unidade autônoma, ainda que este não seja o devedor originário.
 
 No caso concreto, a execução foi proposta em 14/02/2023, com base em certidão de ônus reais expedida em 30/01/2023, a qual indicava MÁRIO SÉRGIO CORREA NUNES como proprietário da unidade.
 
 A partir de documento posterior, juntado pela defesa, verifica-se que a propriedade foi consolidada em nome da SPE RESERVE I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, mediante averbação que somente veio a constar em certidão atualizada expedida após a distribuição da presente ação.
 
 Ademais, a referida sociedade confessou a dívida condominial executada, assumindo integralmente a responsabilidade pelos encargos.
 
 Trata-se, portanto, de situação superveniente à propositura da demanda, que autoriza a substituição processual do polo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC.
 
 O exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente pela substituição e pela exclusão do executado originário, reiterando a boa-fé na diligência prévia realizada para a identificação do proprietário da unidade.
 
 Assim, restando comprovada a superveniente perda da legitimidade passiva de MÁRIO SÉRGIO CORREA NUNES, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção parcial da execução em relação a ele, e a determinação de substituição do polo passivo pela atual titular do domínio, qual seja, SPE RESERVE I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
 
 No tocante aos honorários advocatícios, não se vislumbra sucumbência técnica ou má-fé processual por parte do exequente, motivo pelo qual não há condenação ao pagamento de verba honorária.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a MÁRIO SÉRGIO CORREA NUNES, por ausência de legitimidade superveniente.
 
 Com fulcro nos artigos 338 e 339 do CPC, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, para que passe a constar como executada a sociedade SPE RESERVE I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-74, com sede na Avenida José Silva de Azevedo Neto, nº 200, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-056.
 
 INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a qualificação completa da nova executada e promover os atos necessários à citação.
 
 Sem condenação em custas e honorários, por ausência de sucumbência.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
 
 FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
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                                            18/07/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 12:47 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/06/2025 16:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 01:44 Decorrido prazo de ALINE MARILIA DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:27 Decorrido prazo de MARIO SERGIO CORREA NUNES em 26/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 15:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/10/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 22:25 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 13:36 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 13:25 Juntada de extrato de grerj 
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                                            14/03/2024 00:07 Decorrido prazo de FABIANNA ROSA PEREIRA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2024 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2024 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 11:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/01/2024 00:53 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            10/01/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            08/01/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2023 15:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/11/2023 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2023 15:37 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/08/2023 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 15:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/06/2023 17:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2023 13:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/03/2023 16:46 Expedição de Mandado. 
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                                            15/02/2023 18:10 Outras Decisões 
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                                            14/02/2023 22:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/02/2023 22:11 Juntada de Informações 
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                                            14/02/2023 22:10 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/02/2023 20:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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