TJRJ - 0832479-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0832479-44.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE ASSIS RODRIGUES, VALERIA CRUZ DE MIRANDA EXECUTADO: VIAGOGO AG Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID 181027255) e a integral quitação (ID 182472933), JUGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
Expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em favor da parte autora e/ou patrono com poderes para receber.
Neste ato realizei o desbloqueio das contas bancárias em nome do executado, conforme comprovante em anexo.
Em seguida, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
27/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de VIAGOGO AG em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 13:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0832479-44.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE ASSIS RODRIGUES, VALERIA CRUZ DE MIRANDA RÉU: VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/11/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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09/10/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/10/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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