TJRJ - 0801618-49.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0801618-49.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALEXANDRE DE CASTRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Considerando o requerimento de id. 118217054, inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista que se trata de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Em respeito ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes. 2) Após, nada mais sendo requerido, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO ALEXANDRE DE CASTRO - CPF: *91.***.*61-42 (AUTOR).
-
14/05/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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