TJRJ - 0825818-39.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 15:35
Não-Recebimento
-
11/09/2025 11:59
Conclusão
-
11/09/2025 11:58
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825818-39.2025.8.19.0001 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0825818-39.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00088425 RECTE: MARCIO COUTINHO DIAS ADVOGADO: PAOLO SAMPAIO PERES KURY OAB/RJ-171316 RECORRIDO: ITAVEMA ELECTRIC COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 ADVOGADO: NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS OAB/SP-325213 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 10:58
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 09:17
Conclusão
-
15/07/2025 09:14
Distribuição
-
15/07/2025 09:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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