TJRJ - 0843577-47.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FELIPE COSTA MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843577-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Defiro JG. 2- No que tange ao pedido de tutela antecipada, comprova a parte autora haver recebido a notificação da lavratura de um Termos de Ocorrência de Irregularidade.
Ocorre que não há nos autos prova da contestação administrativa da referida notificação.
Vale esclarecer que possui a empresa o direito de promover à cobrança de valores calculados por estimativa, em caso de comprovado desvio de consumo, desde que observado os termos do Recurso Repetitivo, do Recurso Especial nº 1.412.433 e, em especial, após garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Nesse sentido, a notificação apresentada pela parte autora consta a observação de que o consumidor, caso não concorde com a diferença, deve apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias a contar do recebimento para fins de revisão, de forma, assim, a garantir a ampla defesa e o contraditório.
Na oportunidade, caberia ao consumidos esclarecer a razão pela qual seu consumo no mês anterior restou zerado ou insignificante, diverso da média comum, fato esse gerador da inspeção.
Vale pontuar que não se presume pela ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, razão pela qual indefiro, por ora, a tutela antecipada pleiteada. 3- Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque recusada expressamente pela parte autora e/ou inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. 4- Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA ROCHA - CPF: *79.***.*73-88 (AUTOR).
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27/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0843577-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade os seus últimos 03 (três) contracheques, ou a compravação de outra fonte de renda.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
14/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:10
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 20:51
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/11/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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