TJRJ - 0816653-78.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816653-78.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Liminar, Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado] AUTOR: CELSO ALMEIDA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor, especialmente diante da isenção prevista nos artigos 10, inciso X, c/c 17, inciso X, da Lei n.º 3.350/99.
Anote-se como de praxe, inclusive a prioridade na tramitação do feito, porquanto pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (artigo 1.048, inciso I, do CPC). 2) Retifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 21.355,10, com fulcro no artigo 292, incisos II, V e VI, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 3) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual o autor pretende, em síntese, a suspensão dos descontos dos valores referentes à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Como cediço, a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
Na espécie, não há falar em probabilidade do direito, na medida em que os documentos carreados com a petição inicial são insuficientes para ensejar o reconhecimento da invalidade do contrato impugnado e do débito dele decorrente.
Inegavelmente, o feito carece do estabelecimento do contraditório e de maior dilação probatória, a fim de que as questões vertidas pelo autor possam ser mais bem examinadas, de tal sorte que se afigura precipitada eventual concessão do pedido de suspensão de pagamentos nessa incipiente fase processual.
Ressalte-se que o demandante tem suportado os descontos desde fevereiro de 2017, razão pela qual também reputo ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. 4) Cite-se o réu, prosseguindo-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015. 5) No mais, consigno que deixo de designar audiência de conciliação prévia, diante do expresso desinteresse do autor, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, e ainda diante da possibilidade de as partes poderem transigir a qualquer tempo. 6) P.I.
BELFORD ROXO, 15 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *03.***.*43-20 (AUTOR).
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18/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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