TJRJ - 0910937-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 01:57 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 19/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 01:28 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 01:17 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0910937-65.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO SANTOS DE REZENDE RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 - Cumpra-se o v. acórdão de id. 220350267.
 
 Intime-se a parte ré para"determinar que o Banco Agravado se abstenha (i) de cobrar os valores das parcelas do empréstimo impugnado (Cédula de Crédito Bancário nº 533561743, Id nº 2121580752 dos autos de origem); (ii) de cobrar os valores decorrentes da compra em cartão de crédito no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos),constante do documento de Id nº 212158069, sob pena da incidência de multa equivalente ao dobro de cada cobrança; e (iii) de inscrever o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." 2 - Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor. 3 - Diante da contestação de id 220136377, intime-se a parte autora em réplica.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
 
 PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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                                            27/08/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 14:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/08/2025 14:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO SANTOS DE REZENDE - CPF: *86.***.*35-76 (AUTOR). 
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                                            26/08/2025 10:47 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            25/08/2025 15:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2025 17:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 00:44 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            04/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            02/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910937-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO SANTOS DE REZENDE RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, passo a analisar a tutela.
 
 Cuida-se de ação proposta por JOÃO PEDRO SANTOS REZENDE em face de BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao empréstimo fraudulento realizado, abstendo-se de realizar quaisquer descontos em sua conta; (ii) que a parte ré se abstenha de negativar o seu nome; e (iii)que a parte ré apresente os documentos referentes à contratação do referido empréstimo, como comprovante de IP, gravação de voz, geolocalização, e demais provas de validação.
 
 A parte autora narra, em apertada síntese, que foi assaltada no dia 11/06/2025 por volta de 23h, tendo o seu celular subtraído.
 
 Acrescenta, ainda, que realizou um registro de ocorrência às 00:34 do dia 12/06/2025.
 
 Relata também que percebeu movimentações financeiras suspeitas na sua conta bancária, realizadas após o assalto e que não reconhece.
 
 Aduz, por fim, que contestação as transações, mas não obteve sucesso.
 
 Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
 
 Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que as movimentações financeiras foram realizadas no dia 12/06/2025 (id 212158072, id 212158065 e id 212158069), mas o registro de ocorrência foi realizado somente no dia 13/06/2025.
 
 Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
 
 Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
 
 Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
 
 PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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                                            31/07/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 19:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/07/2025 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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