TJRJ - 0821157-88.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0821157-88.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA No caso em análise, a leitura do mérito recursal evidencia o propósito da embargante de rediscutir o cabimento da exceção de pré-executividade, a qual não foi acolhida. não há omissão a ser reconhecida.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor -
12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0821157-88.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA Exceção de pré executividade.
Alega que diante das inúmeras autuações nos postos fiscais e recebimento em massa dessas demandas oriundas do entendimento do exequente de que a empresa ora executada era devedora de impostos.
Devido a não observação incorreu em grave erro reconhecido pelo próprio exequente que em sede recursal “CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA”, ou seja, entendeu que os agentes fiscais erraram na alíquota, conforme indica a própria decisão da Junta de Revisão Fiscal, vejamos: “No presente litígio, destaca-se a notícia, da existência de processo judicial em curso, com eventual condão de sustar o curso do presente processo administrativo.
Entretanto, preliminarmente à remessa à douta Assessoria Jurídica, observo que o lançamento merece ligeiros reparos, a serem submetidos ao crivo da fiscalização, como a seguir destacado: i) embora tenha constado, no relato, a menção ao subitem 1.26 do Anexo I do Livro II , do RICMS/RJ (“.....Trata-se de operação interestadual de venda de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária (NCM 2203 – Subitem 1.26 do Anexo I do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00)), que nos parece o enquadramento correto, consta em outra parte relato a indicação do subitem 1.16, do Livro II, do RICMS/00 : “Considerando a atividade econômica (FABRICANTE) do emitente, apresentada no COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL da RECEITA FEDERAL, em anexo a MVA (margem de valor agregado) a ser utilizada é de 140% conforme Anexo I, subitem 1.16, do Livro II, do RICMS/00.” (grifos nossos); ii) considerando o disposto no art. 144, do CTN e que o fato gerador ocorreu em 27/03/2022, cabe ressaltar que nesta época vigia a PORTARIA SSER Nº 275/21, que revogou expressamente a PORTARIA SSER Nº 238/2020 no seu artigo 2º.
Assim, entendo que tal questão deva ser submetida à fiscalização, para se for o caso, realizar a retificação do lançamento.
Sendo assim, considerando o disposto no art. 242 do Decreto-Lei n. 05/75 e nos arts. 109 e 110, do decreto Estadual nº 2.473/79, voto no sentido de converter do o julgamento do presente processo administrativo em diligência para que os autos sejam remetidos à autoridade fiscal autuante para que ela ou outra designada pelo titular da repartição fiscal adote as seguintes providências: 1.
Avalie o cabimento da retificação do lançamento, observando o prazo decadencial, para fazer constar no relato fiscal : i) o correto subitem do Anexo I ao Livro II, do RICMS/RJ o qual enquadra a mercadoria objeto da operação autuada em comento; ii) a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. 2.
Caso não vislumbre o disposto no item 1, solicita-se sua manifestação; 3.
Acrescente qualquer manifestação adicional que entende pertinente; 4.
Se for caso, promova a ciência da retificação de lançamento e informe à autuada sobre a reabertura do prazo regular para eventual defesa complementar, instruída com as provas que fundamentem suas alegações, consoante inciso III, do art. 11, do Decreto Estadual nº 2.473/79.
Durante o prazo para a apresentação de impugnação complementar os autos deverão permanecer acautelados na repartição fiscal.
Cumpre salientar que o lançamento não deve ser retificado para redução de valores consoante o disposto no art. 1°, da Portaria JRF nº 03/2004. que a motivação de voltar ao status quo da diligência determinada pela QUARTA TURMA da Junta de Revisão Fiscal, foi exatamente o valor da alíquota, ou seja, era para vir 17%, e recalcular sobre os valores apontados na autuação de nº 03.657483-8.
Assim, houve erro no lançamento.
Ao ser receber certidão proveniente da Justiça Estadual do Estado de Rio de Janeiro, onde se encontra o processo de execução na Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias, a ora executada foi surpreendida por não ter sequer conhecimento pelo portal do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), onde determina o Decreto nº 45.948 de 15 de março de 2017.
O auto de infração lavrado pelo auditor fiscal da Fazenda Estadual sob o nº 03.655979-7 e gerando a CDA sob o nº (2023/660.551-3), não foi notificada a ora excipiente pelo excepto, através do DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte), conforme preconiza o próprio Decreto de nº 45.948 de 15 de março de 2017, ou seja, indo contra o que determinou em face dos Contribuintes cadastrados em seu sistema supracitado.
Resposta do Estado.
Decido. o princípio do contraditório também vigora no âmbito interno da execução (seja ela instrumentalizada mediante processo executivo do Livro II, seja ela desenvolvida como mera fase posterior à sentença da ação de conhecimento).
A vigência dessa garantia na execução tem por fundamentos: (I) as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (CF, art. 5.º, LIV e LV); (II) a circunstância de a execução enquadrar-se na atividade jurisdicional, submetendo-se a seus princípios essenciais; (III) o princípio do menor sacrifício do devedor (CPC, art. 805): na medida em que se assegura ao executado a não imposição de sacrifícios desnecessários ou excessivos, isso implica, ainda que de modo implícito, a necessária atribuição de instrumentos para que o executado possa fazer valer aquela garantia.
Retratando a sedimentação do entendimento jurisprudencial e doutrinário, o enunciado n. 393 da Súmula do STJ afirma a possibilidade de o executado formular defesas dentro da própria execução (“exceção de pré-executividade”, termo que não é o mais adequado, como se vê adiante). É bem verdade que a Súmula refere-se apenas à execução fiscal e estabelece limites que, como se vê adiante, não são de todo adequados para o emprego da medida (diz o enunciado: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
Mas o que importa é sua explícita consagração em sede jurisprudencial. o que não existe é discussão, dentro da execução, quanto ao mérito da pretensão de crédito do exequente.
Ou seja, o juiz não investiga, dentro da execução (processo executivo ou cumprimento de sentença), se o exequente tem ou não razão quando afirma que possui o crédito.
O que não há é debate quanto a tal matéria.
Por outro lado, e como afirmado antes, as matérias de mérito (ou seja, as atinentes à procedência substancial da pretensão executiva) em regra não podem ser examinadas dentro do procedimento executivo.
Precisamente essa é a função do título executivo: ao mesmo tempo em que viabiliza a execução, obsta que no bojo dela ocorra qualquer disputa sobre a existência do crédito pretendido.
O título executivo funciona como um anteparo, uma barreira, entre a pretensão creditícia e a atividade executiva – impedindo que dentro da execução investigue-se a existência do crédito nele retratado.
As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indiretae sumária– e em casos extremamente restritos.
Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão, renúncia e prescrição).
De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processualde extinção do processo.
Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram.
De uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo.
Há quem estabeleça um requisito adicional, de modo generalizado, para que se discutam na execução as matérias acima mencionadas: a dispensabilidade de dilação probatória, que desviaria o procedimento executivo de seus rumos normais.
Nessa perspectiva, mesmo a falta de um pressuposto processual, por exemplo, só poderia ser alegada desde que verificável de plano.
O próprio enunciado 393 da Súmula do STJ, antes citado, sugere essa limitação.
O requisito da desnecessidade da dilação probatória apenas se justifica em relação àquelas matérias de mérito que podem ser conhecidas de modo indireto e sumário no bojo da execução.
Já no que tange a questões processuais de ordem pública referentes à própria execução (pressupostos processuais executivos, condições da ação executiva, nulidade absoluta de atos executivos), para que seu exame ocorra dentro da própria execução, é irrelevante haver necessidade de instrução probatória.
Por exemplo, se para demonstrar que um bem é absolutamente impenhorável, de modo a invalidar a penhora que recaiu sobre ele, é preciso produzir prova testemunhal, mesmo assim, a arguição da nulidade e a respectiva instrução probatória poderão ocorrer internamente à execução.
Assim, a matéria de mérito propriamente dita, como alegado pelo excipiente, não pode ser analisada na presente exceção como a qualificação do fato gerador tributário.
Todavia, quanto a intimação pelo diário eletrônico e contribuinte pode ser analisada.
Todavia, a parte executada não faz prova da falta de intimação pelo diário eletrônico.
Assim, exceção deve ser rejeitada.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de abril de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor -
30/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALAN BELACIANO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Informações.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ALAN BELACIANO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0821157-88.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA A decisão embargada não padece de qualquer dos vícios aptos a viabilizar o manejo de embargos de declaração.
Assim, não satisfeito o embargante, deverá manejar recurso apropriado para eventual reforma da decisão.
Isto posto, nada havendo a prover, REJEITO, os embargos de declaração.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor -
22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:16
Juntada de extrato de grerj
-
20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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