TJRJ - 0800537-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCAS WERMELINGER GONCALVES DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GISELE CALILE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0800537-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SERGIO DA COSTA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por RENATO SERGIO DA COSTA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 96238513, que a parte autora é cliente da ré e,no dia 11/01/2024, por volta de 01h,iniciou-se um incêndio no poste de energia elétrica que alimenta sua residência, gerando interrupção no fornecimento.
A ré informou que a energia seria restabelecida no mesmo dia, até as 08h17min, porém, o autor permaneceu sem energia por longo período, acima de 30 horas.
Assim, requer a concessão do pedido liminar para que a ré estabilize o fornecimento de energia elétrica de forma imediata.
Ao final, pleiteia que a condenação da ré ao pagamento de reparação à título de danos morais.
Decisão de ID 96244941 que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré, restabeleça o serviço.
Contestação de ID 98652328, pela qual aduz que a interrupção no fornecimento ocorreu no dia 11/01/2024, às 23:36h, com retorno às 15:13h do dia 12/01/2024, em razão de desligamento emergencial.
No mais, alega que a breve interrupção por deficiência operacional não constitui dano moral.
Ata de audiência de conciliação de ID 106465212.
Réplica de ID 113393622.
A decisão de ID 174384343 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 197658789 que entendeu desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o fato de a parte ré alegar que a interrupção se deu em razão de desligamento emergencial, o fato é que não se mostra razoável a elevadíssima demora para resolução dos problemas ocorridos na rede de energia elétrica, muito superior ao prazo previsto na Resolução 414, privando o consumidor do serviço essencial por aproximadamente 7 dias, conforme prova de fl. 2 do ID 113393622, o que evidencia a ofensa aos direitos da personalidade a fundamentar a pretensão indenizatória.
Segue acórdão sobre o tema: “0000207-14.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 14, §3º DO CDC.
INTERRUPÇÃO POR 01 (UM) DIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULAS Nº 192 E 193 DO TJRJ.
VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” Os danos morais restaram caracterizados ante a falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual deixou a autora indevida e inadvertidamente sem luz e por tempo excessivo.
O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em fonte de captação de lucro.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros legais moratórios a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC.
Torno definitiva a tutela anteriormente deferida (ID 96244941).
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
07/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GISELE CALILE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCAS WERMELINGER GONCALVES DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GISELE CALILE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:48
Outras Decisões
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04/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:57
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 15:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/03/2024 17:57
Juntada de Ata da Audiência
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29/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCAS WERMELINGER GONCALVES DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GISELE CALILE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS WERMELINGER GONCALVES DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 13:24
Outras Decisões
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17/01/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/01/2024 18:11.
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15/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 15:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/01/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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