TJRJ - 0821536-97.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:23
Outras Decisões
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10/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA GOMES FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0821536-97.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DA SILVA SIQUEIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação anulatória de débito, indenizatória e de obrigação de fazer ajuizada por ANA CAROLINE DA SILVA SIQUEIRA em face AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO BRASIL LTDA.
Em síntese, narra que solicitou o cancelamento de sua assinatura referente ao pacote Amazon Prime no mês de junho de 2023, tendo a ré, inclusive, enviado e-mail de confirmação do cancelamento no dia 08 de junho e estornado o valor de R$14,90 (quatorze reais e noventa centavos) relativo à não utilização dos serviços.
Sustenta, entretanto, que, no mês seguinte, a ré lhe enviou e-mail informando que sua conta foi reativada, sendo incluído ainda o pacote Amazon Prime Canais, no valor de R$21,90 (vinte e um reais e noventa centavos), embora não tenha solicitado a reativação da conta.
Afirma ter buscado solução junto ao PROCON, contudo, sem sucesso.
Assim, requer a procedência do pedido para que sejam declarados nulos os débitos referentes à reativação unilateral dos serviços Amazon Prime BR e Amazon Prime Canais, e para que a ré cancele os pacotes não contratados e se abstenha de reinserir os serviços, bem como seja condenada a restituir o valor total de R$110,40 (cento e dez reais e quarenta centavos) e a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
ID 90130164, 90130166, 90130171, 90130176, 90130182, 90130184, 90130188, 90130195, 90134354, 90134362 e 90134372: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 99746845 Decisão que defere a gratuidade de justiça.
ID 103873863: Contestação da ré em que sustenta, preliminarmente, a ausência das condições da ação, alegando que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro, além de afirmar a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito, nexo causal, bem como de danos materiais e morais.
ID 119767890: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 124486602: Petição da parte autora, anexando documento comprobatório da relação entre ela e o titular do comprovante de residência apresentado.
ID 132663418: Decisão deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora.
ID 133985465: Petição da parte ré aduzindo não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
ID 135777312: Petição da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, diante da ausência de outras provas.
ID 170200665: Despacho remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência das condições da ação, suscitada em razão do nome constante no comprovante de residência de id. 90130171.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não impõem a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência para a propositura da ação, por não se tratar de documento essencial à formação válida do processo, tampouco configurando qualquer das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330 do mesmo diploma legal.
Além disso, no caso em tela, observa-se que o instrumento de mandato outorgado pela autora a seu patrono, bem como a declaração de hipossuficiência firmada e acostada à inicial, indicam expressamente o mesmo endereço constante da petição inicial, o qual está situado no bairro Estrada da Saudade, nesta comarca, corroborando, de forma suficiente, a afirmação de que a autora ali reside.
Não bastasse isso, a autora, por meio da petição de id. 124486604 apresentou documento que comprova a relação conjugal com o Sr.
Gleizer dos Santos Oliveira, titular da conta utilizada para fins de comprovação de domicílio, reforçando a legitimidade da indicação do endereço.
Ressalte-se, ainda, que eventuais dúvidas quanto ao real domicílio da parte autora podem ser sanadas mediante diligência do juízo, por meio de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça[1], não se justificando o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo com base em mera presunção.
A imposição de requisitos não previstos em lei configura indevida restrição ao acesso à justiça, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 6º do CPC). É como entende esta Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESPECÍFICO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Autora que trouxe, junto com sua exordial, boleto bancário para fins de comprovação de sua residência.
Instada a apresentar comprovante de residência expedido por concessionária de serviço público ou instituição financeira, manteve-se inerte. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovante de residência nos moldes determinados pelo juízo de primeiro grau é indispensável para o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução de mérito configura excesso de formalismo e error in procedendo, justificando a anulação da sentença. 3.
A petição inicial deve atender aos requisitos do art. 319 do CPC, que exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor, sem impor a obrigatoriedade de apresentação de comprovante específico. 4.
A documentação apresentada pelo autor, consistente em correspondência bancária contendo seu nome e endereço, atende ao requisito de identificação do domicílio e não impede o regular prosseguimento do feito. 5.
O indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência específico configura formalismo excessivo, violando os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. 6.
Configurado error in procedendo.
Anulação da sentença”. 7.
Provimento do recurso. (0802364-37.2024.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/03/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
Por fim, acerca do tema, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, a competência territorial é relativa e pode ser fixada em comarca que melhor atenda aos seus interesses, desde que respeitados os limites legais.
Nesse contexto, eventual questionamento quanto à competência somente poderia ser formulado por meio de exceção própria, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual deve ser mantida a competência do juízo onde foi ajuizada a ação. “4.
Quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda, a competência é relativa, sendo permitido a ele optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. (…)” (CC n. 211.234/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Portanto, AFASTO a preliminar invocada.
Não havendo outras questões processuais pendentes, assim como inexistindo irregularidades ou vícios, além da manifestação das partes no sentido de que não possuem interesse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito do presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Destaca-se que há evidente relação de consumo entre as partes, dado que a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora, previsto no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se identifica como consumidora (destinatária final), a teor do art. 2° do mesmo diploma legal.
Cinge-se a controvérsia em relação à existência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida do plano após o cancelamento do serviço, bem como da integral devolução dos valores indevidamente subtraídos.
O caso é de parcial procedência.
A autora alega ter solicitado o cancelamento de sua assinatura junto à plataforma Amazon Prime em junho de 2023, tendo inclusive recebido, à época, o estorno de um mês de assinatura.
No entanto, relata que, já em julho, foi surpreendida com a reativação indevida da assinatura, além da cobrança adicional referente a um serviço de streaming (Amazon Channel) que não contratou.
Requereu, então, a devolução dos valores descontados e o cancelamento definitivo das cobranças.
Na hipótese, a autora logrou demonstrar que, mesmo após o cancelamento dos serviços, continuou a sofrer descontos relacionados aos pacotes anteriormente contratados.
Assim, cumpriu seu ônus probatório no tocante à comprovação da falha na prestação do serviço, consistente na reativação indevida e nas cobranças subsequentes, razão pela qual lhe assiste razão quanto à pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos.
Por sua vez, a parte ré não conseguiu infirmar as alegações da autora.
Sua contestação limita-se a orientações genéricas sobre acesso à conta do Amazon Prime, sem apresentar justificativas plausíveis ou provas concretas que expliquem a origem ou a legalidade dos descontos efetuados.
Tampouco os documentos anexados aos autos permitem concluir pela legalidade das cobranças impugnadas.
Constata-se, portanto, inequívoca falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de valores sem respaldo contratual, o que configura retenção indevida de quantias do consumidor.
A responsabilidade da ré, nessa hipótese, decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeito na prestação dos serviços.
Nos termos do §3º do referido dispositivo, somente se eximiria de responsabilidade caso provasse: (i) que o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor; ou (iii) culpa de terceiro — o que, como se observa, não ocorreu nos autos.
A documentação acostada pela autora (id. 103873870, fls. 11-14 e 16) comprova que houve a devolução do valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), correspondente à assinatura do Amazon Prime, nos meses de julho, agosto e setembro, bem como do valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos), referente ao Amazon Channel, exclusivamente em setembro, todos os estornos realizados em 23/09/2023, ou seja, após a reclamação formulada pela autora junto ao PROCON (id. 90134372).
Sendo assim, ainda que de forma confusa, a própria ré admite, ao realizar os estornos, a cobrança indevida das assinaturas — o que, nos termos do art. 341 do CPC, importa em admissão tácita dos fatos não impugnados especificamente.
Portanto, são nulos os descontos efetuados.
No tocante ao serviço "Discovery", parte integrante do Amazon Channel, verifica-se que o documento de id. 103873870 (fl. 15) indica sua contratação em julho, com permanência até o cancelamento em 23/09/2023.
Contudo, há comprovação de devolução apenas do valor relativo ao mês de setembro, inexistindo prova da restituição dos valores referentes aos meses de julho e agosto.
Logo, restam devidos os valores correspondentes a tais períodos, pois não houve demonstração de que a ré procedeu à devolução integral, ônus que lhe cabia.
Dessa forma, é devida a indenização por danos materiais correspondentes aos meses de julho e agosto de 2023, no valor total de R$ 43,80 (R$ 21,90 por mês).
Por outro lado, quanto à forma da devolução, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe a repetição do indébito em dobro.
Isso porque, embora a cobrança tenha sido indevida, houve posterior devolução de parte dos valores após provocação, o que afasta a má-fé e configura hipótese de engano justificável.
Ademais, a própria autora não requereu expressamente, na petição inicial, a repetição em dobro dos valores pagos.
Nesse sentido, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência, não pode o julgador conceder prestação jurisdicional diversa da que foi expressamente requerida, sob pena de julgamento ultra petita.
Assim, mostra-se cabível apenas a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e não devolvidos, a título de indenização por danos materiais.
A decisão ora proferida encontra respaldo na jurisprudência do E.
Tribunal Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ÁGUAS DE JUTURNAIBA).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA EXORBITANTE E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AUTOR COMPROVOU SER O USUÁRIO DO SERVIÇO À ÉPOCA DOS FATOS.
MÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O autor logrou comprovar ser o usuário dos serviços da concessionária ré no período da cobrança questionada e da interrupção do fornecimento.
A responsabilidade pela cobrança de natureza pessoal recai sobre quem efetivamente utilizou os serviços, independentemente da transferência de titularidade. 2.
A concessionária ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança no valor de R$2.669,79, destoante das faturas habitualmente pagas pelo autor.
A ausência de justificativa para o valor exorbitante torna a cobrança indevida, assim como o subsequente corte no fornecimento de serviço essencial. 3.
A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, uma vez que o pedido autoral se limitou à restituição simples.Nulidade parcial da sentença neste ponto.
A restituição deverá ocorrer na forma simples. 4.
A interrupção injustificada do fornecimento de água, serviço essencial, configura dano moral indenizável.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de danos morais se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em consonância com os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que a restituição dos valores pagos a maior ocorra na forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804919-32.2023.8.19.0052 /DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 28/05/2025 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA E ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica.
O pedido visava o reconhecimento da cobrança indevida de faturas de consumo emitidas em valores muito superiores à média histórica do consumidor, a rescisão de contrato de parcelamento firmado sob coação, a devolução de valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais em razão da suspensão do serviço.
A sentença reconheceu a necessidade de devolução em dobro da diferença apurada, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.
O recurso busca o reconhecimento da integral procedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...).8.
A condenação em devolução em dobro configura julgamento ultra petita, devendo ser reformada para determinar a restituição simples, conforme limite do pedido formulado na inicial.Art. 492 do CPC. 9.
Diante do provimento do recurso, cabe à ré suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A cobrança de valores superiores à média histórica de consumo, sem justificativa técnica idônea, caracteriza cobrança indevida, gerando o dever de refaturamento e restituição. 2.A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança indevida configura dano moral presumido, passível de indenização. 3.
O contrato de parcelamento firmado sob coação deve ser rescindido, com a restituição dos valores pagos. 4.
A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, quando não expressamente requerida em dobro. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004916-92.2021.8.19.0210 / DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 20/05/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
Em relação à obrigação de fazer, considerando que a assinatura já foi cancelada desde setembro de 2023 — período em que também foram realizados os estornos, conforme admitido pela autora —, tal pedido restou solucionado, não havendo mais objeto a ser apreciado.
Por fim, no que toca ao pleito compensatório por danos morais, convém destacar que este consiste em lesão a interesse existencial da pessoa.
Para o E.
STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Desse modo, para haver a compensação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Compulsando os autos, não se vislumbra demonstração de lesão ao direito da personalidade ou à interesse existencial da parte autora.
Nesse sentido, impõe-se Verbete Sumular nº 330 deste E.
TJRJ, pelo qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
Portanto, não há fundamentos para acolher o pleito autoral referente à condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, para DECLARAR nulos os descontos efetuados pela ré após o pedido de cancelamento da autora em junho de 2023, e para CONDENAR a pare ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos), correspondente aos meses de julho e agosto — ainda não restituídos — referentes à assinatura do Amazon Channel, com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA, ambos desde o desembolso.
Dada a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do que dispõe o art. 85, §8°, do CPC, na forma dos arts. 85, caput e §2°, e 86, parágrafo único, do CPC, na proporção de 3/5 para a parte autora, devendo ser observada, entretanto, a gratuidade de justiça deferida; e 2/5 para a ré.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se. [1]4. “Por fim, impõe registrar que existindo dúvidas sobre declarações que visam comprovar residência das partes, poderá o julgador a quo valer-se do mandado de verificação para dirimir eventual declaração inidônea. 5.
Provimento do recurso”. (0801536-85.2023.8.19.0039 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/02/2025 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
PETRÓPOLIS, 24 de julho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/05/2025 02:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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