TJRJ - 0801178-37.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801178-37.2024.8.19.0023 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0801178-37.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00671884 APELANTE: THAIRINE DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/MT-011386O APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/SC-011985 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 26.468,54.
A autora sustenta inexistência de relação contratual com a ré e desconhecimento da dívida.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido.
A autora interpôs apelação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida inscrita nos cadastros de inadimplentes é legítima e decorre de relação jurídica comprovada entre a autora e o credor originário; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da negativação.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A negativação decorre de contrato de cartão de crédito firmado com o Banco Santander, cujos débitos foram regularmente cedidos ao fundo de investimento réu, conforme documentos juntados aos autos.
A autora não impugna de forma específica os documentos apresentados pela ré, tampouco demonstra, ainda que minimamente, a inexistência da dívida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC.
A cessão de crédito foi formalizada e comprovada por meio de documentação idônea, não sendo exigível a anuência do devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil.
Os princípios do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, não isentam o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 330/TJRJ).
A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada em dívida legítima, constitui exercício regular de direito e não configura ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida comprovada oriunda de contrato regularmente celebrado com o credor originário.
A cessão de crédito não exige consentimento do devedor, bastando a comprovação da formalização da transferência e da ciência por meio dos órgãos de proteção ao crédito.
O consumidor deve apresentar, ainda que indiciariamente, elementos que infirmem a veracidade da dívida para fazer jus à inversão do ônus da prova.
A negativação legítima, fundada em débito existente, não enseja indenização por dano moral, sobretudo quando há outras inscrições preexistentes no nome do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 286; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 12, §3º, e 14, §3º.Jurisprudênc Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/08/2025 04:46
Documento
-
28/08/2025 19:26
Conclusão
-
26/08/2025 13:01
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 108.
APELAÇÃO 0801178-37.2024.8.19.0023 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0801178-37.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00671884 APELANTE: THAIRINE DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/MT-011386O APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/SC-011985 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
08/08/2025 17:23
Inclusão em pauta
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 128ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801178-37.2024.8.19.0023 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0801178-37.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00671884 APELANTE: THAIRINE DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/MT-011386O APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/SC-011985 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
06/08/2025 10:06
Com efeito suspensivo
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05/08/2025 11:07
Conclusão
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05/08/2025 11:00
Distribuição
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04/08/2025 13:05
Remessa
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01/08/2025 13:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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