TJRJ - 0809533-37.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para cumprir a parte final do index 175464800 (custas). -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de SQUADRO S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de EMIDIO MARQUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de EMIDIO MARQUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de SQUADRO S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EMIDIO MARQUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SQUADRO S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EMIDIO MARQUES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SQUADRO S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809533-37.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMAR GAUDERETO ESTEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOMAR GAUDERETO ESTEVES, FERNANDA SILVA GAUDERETO RÉU: SQUADRO S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JOMAR GAUDERETO ESTEVES e FERNANDA SILVA GAUDERETO propuseram ação indenizatória em face de SQUADROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustentando, em síntese que efetuaram a compra de imóvel situado na Rua Primeiros Sonhos, nº 113 apto.103 - Ilha do Governador, pelo valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) por intermédio da ré.
Afirmaram que o negócio jurídico foi celebrado na sede da ré e que pagaram R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) a título de ITBI.
Afirmaram, ainda, que a ré se responsabilizou pela emissão da guia e pelo pagamento do tributo.
Aduziram que a escritura de compra e venda foi lavrada em 19 de março de 2013, no 8º Ofício de Notas.
Ressaltaram que foram surpreendidos com notificação do auto de infração nº 921-00158/2019, em razão da não quitação da integralidade do ITBI, porquanto foi pago apenas 10% do total devido.
Apontaram que o débito alcança R$ 65.691,95 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa cinco centavos).
Por tais razões, requereram a condenação da ré ao pagamento do saldo relativo ao ITBI, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirmam ter suportado.
Inicial no index 39980141.
Decisão no index 137591532 decretando a revelia da ré. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual os autores requerem a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais suportados em razão da alegada fraude no recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), correspondente à compra e venda do imóvel mencionado na inicial, figurando os autores como adquirentes e responsáveis pelo pagamento do tributo.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré regularmente citada não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como sabido, a revelia conduz à veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e, compulsando os autos, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial reforçam essa veracidade.
Portanto, se mostra incontroverso que os autores contrataram os serviços da ré para intermediar a compra do imóvel indicado na inicial e efetivar o procedimento de geração e pagamento da guia do ITBI, diante da revelia decretada pela decisão de index 137591532 e conforme documentos de index 39988530, sendo certo que a prova dos autos demonstra a fraude na emissão e pagamento da guia de ITBI incidente sobre o negócio jurídico mencionado na inicial (index 39988534). É de registrar que na escritura lavrada pelo 8º Ofício de Notas, colacionada no index 39988534, consta como valor de venda R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), bem como consta a informação relativa ao pagamento do imposto de transmissão, nos seguintes termos: “O Imposto de transmissão devido pela presente foi recolhido pelos adquirentes aos 06 de março de 2013, no valor total de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) (2% do valor base de cálculo R$ 430.000,00), pela guia DARM/RIO nº. 1763884 (protocolo nº (A)1850047(i), autenticada mecanicamente pela verba nº 0331 (Banco Santander – Agência 2284).
Todavia, na guia de ITBI o valor foi calculado a partir de um percentual transferido de 10%, gerando recolhimento insuficiente do imposto devido na transação imobiliária, tendo os autores que efetuar o parcelamento do débito em aberto em 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme documentos de index 39991606 e 39991633.
Assim sendo, deve a ré indenizar o prejuízo material sofrido pelos autores, já que, por conduta criminosa do despachante contratado, os autores terão que pagar diferença de ITBI devido ao Município do Rio de Janeiro.
No que tange ao dano moral, está comprovado que os autores também foram vítimas do crime contra a ordem tributária perpetrado por terceiros, tendo prestado depoimento em sede policial, conforme termo de declaração de index 39988527, para averiguação de suposto crime contra a ordem tributária.
Tais fatos ensejam violação à dignidade da parte, porquanto está comprovado, que os autores contrataram os serviços da ré para a realização de todo o procedimento inerente à compra e venda, que ensejou a autuação fiscal e investigação criminal, inclusive a emissão e pagamento da guia do ITBI, sendo cabível reparação pelo dano moral experimentado.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré à restituição ao autor de todos os valores comprovadamente pagos pelos autores, referentes às parcelas do formulário de guia de parcelamento de index 39991606, devendo o valor ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, na forma do verbete n. 331 da súmula do TJRJ.
Julgo procedente o pedido de compensação pelo dano moral suportado pelos autores, para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado, devendo a quantia ser corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:34
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 08:44
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:40
Decretada a revelia
-
14/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de SQUADRO S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EMIDIO MARQUES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA SILVA GAUDERETO - CPF: *79.***.*00-19 (AUTOR).
-
28/04/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:58
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836680-61.2024.8.19.0209
Paulo Max Vasconcelos Klusener
Santa Ines Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 17:33
Processo nº 0814571-47.2024.8.19.0211
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jadeir Goncalves Braganca
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 08:26
Processo nº 0831180-26.2024.8.19.0205
Ian Augusto dos Santos Oliveira Costa
Bruna Neves Macario
Advogado: Rafael Victor Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 15:07
Processo nº 0805965-14.2024.8.19.0087
Centro de Ensino Marcia Farias S/S LTDA
Valber Cleyze Lage Costa
Advogado: Lucas Elizeu Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 16:21
Processo nº 0842764-60.2024.8.19.0021
Ana Paula Ferreira de Oliveira
Mercado Rio Sul Jardim Leal LTDA
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 15:50