TJRJ - 0867003-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2025 14:02
Audiência Mediação realizada para 23/09/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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22/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:33
Juntada de petição
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ARNOBIO FELINTO JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ARNOBIO FELINTO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ARNOBIO FELINTO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo:0867003-91.2024.8.19.0001 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR : SILVIA MARIA LEITE MOTA RÉU : Unimed Rio Coop.
Trab; Médico do RJ e outros Ficam intimadas as partes para comparecerem à audiência de mediação no CEJUSC da Comarca da Capital, a ser realizada no dia 23 de SETEMBRO de 2025, às 13:00, na sala CEJUSC CAPITAL - CÍVEL/FAZENDA PÚBLICA - 3ªF-SL 5,localizada no Beco da Música, nº 121, Lâmina V, Sala T06.
Tel: 3133-9373.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0867003-91.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR : SILVIA MARIA LEITE MOTA RÉU : Unimed Rio Coop.
Trab; Médico do RJ e outros Ficam intimadas as partes para comparecerem à audiência de mediação no CEJUSC da Comarca da Capital, a ser realizada no dia 23 de julho de 2025, às 13:00, na sala CEJUSC CAPITAL - CÍVEL/FAZENDA PÚBLICA - 3ªF-SL 5.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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15/08/2025 15:04
Audiência Mediação designada para 23/09/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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15/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:12
Outras Decisões
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12/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ARNOBIO FELINTO JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:55
Juntada de Informações
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28/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:26
Outras Decisões
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24/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:58
Juntada de petição
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22/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867003-91.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIA MARIA LEITE MOTA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A., UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Como se vê da sentença do id 142505900, o presente feito foi extinto "sem julgamento de mérito, com relação á ré ANTARES EDUCACIONAL S.A nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015, ante a ilegitimidade passiva", tendo sido determinado o prosseguimento "com relação às rés rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO (“UNIMED-RIO") e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“UNIMED-FERJ”)".
Salta aos olhos o caráter sui generis da contestação do id 204379747 apresentada por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A..
Na referida petição, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., que NÃO se encontra incluída no polo passivo, aduz, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Ao mesmo tempo, a peticionante sustenta "que houve migração da Sul América para a Unimed Seguros, isto é, para um novo plano de saúde operado pela ora peticionária, como forma de garantir a continuidade do serviço de assistência à saúde" e requer o "levantamento das mensalidades depositadas em Juízo".
Ante o exposto: 1.Anote-se UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. na qualidade de interessada.
Anote-se e vincule-se seu patrono. 2.
Digam as demais partes sobre a petição do id 142505900, devendo se manifestar expressamente sobre todo o aduzido, em especial, sobre a alegação de o plano de saúde da autora é atualmente operado pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. e sobre o pedido de "levantamento das mensalidades depositadas em Juízo".
Prazo de 15 dias. 3.
Certifique o Cartório se a sentença do id 142505900 transitou em julgado.
Em caso positivo, dê-se baixa com referência à ANTARES EDUCACIONAL S.A.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
02/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ARNOBIO FELINTO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867003-91.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIA MARIA LEITE MOTA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A., UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS No index122265103 deferiu-se "TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar a consignação mensal do valor de R$ R$1.907,29, referente ao plano de saúde da autora , e, em consequencia, determino á parte ré que se abstenha de suspender/cancelar o referido plano de saúde, sem prévia deliberação do juízo , sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( mil reais)".
No index 195372007 determinou-se: Ante os termos da decisão no index 122265103 que deferiu tutela de urgência, à qual ora se reporta, a documentação anexada no index 194532348 que demonstra a ausência de plano de saúde ativo em nome da autora intimem-se as rés, presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO para que comprovem nos autos, no prazo de 48 horas que o plano da saúde objeto da lide está ATIVO e REGULAR, sob pena de multa diária de R$2.000,00 ( dois mil reais) Cada receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
No index 196310566 a ré ANTARES EDUCACIONAL S.A. aduziu e requereu vem, por seus advogados abaixo assinados, chamar o feito a ordem, em razão da intimação indevida recebida pela Instituição em relação à decisão de ID. 195372007, que determinou que a ré se manifestasse sobre o alegado descumprimento da tutela, nos seguintes termos: 1.
Isso porque, conforme consta em ID. 142505900, em 09.09.2024 foi proferida sentença nesses autos julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação à ANTARES EDUCACIONAL, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela IES em sede de contestação, nos seguintes termos: “Desta forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré ANTARES EDUCACIONAL S.A. ante os termos do v acordão acima colacionado .
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com relação á ré ANTARES EDUCACIONAL S.A nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015, ante a ilegitimidade passiva .” 2.
Ato contínuo, a r. sentença transitou em julgado no dia 11.10.2024, ou seja, há mais de 6 (seis) meses.
Dessa forma, é evidente que a ANTARES não deveria ter sido intimada em relação à última decisão proferida por esse d.
Juízo, visto que não é mais ré da presente demanda, e, consequentemente, não possui qualquer responsabilidade em relação à tutela deferida por esse d.
Juízo. 3.
Nesse sentido, a ANTARES EDUCACIONAL requer que esse d.
Juízo determine a exclusão da IES do polo passivo da demanda, diante do trânsito em julgado da sentença de ID. 142505900 que determinou a extinção do processo em relação à ANTARES, para que a Instituição não receba mais intimações indevidas em relação aos atos proferidos por esse d.
Juízo, em relação à autora e as demais rés No index 196493333 a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA aduziu e requereu manifestar-se acerca da impossibilidade de cumprimento da liminar concedida, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Primeiramente, é imperioso informar que, diante da grave crise financeira e assistencial enfrentada pela Unimed-Rio há anos, foi firmado, em 24/11/2016, um Termo de Compromisso entre diversas entidades, incluindo o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed.
O objetivo desse acordo, posteriormente aditivado por três vezes, foi assegurar a continuidade e qualidade dos serviços de saúde prestados aos beneficiários da Unimed-Rio.
Contudo, em 05/03/2024, devido à persistente crise que ainda colocava em risco os direitos dos beneficiários, deliberou-se, com base no Termo de Compromisso e seus aditivos, que a partir de 01/04/2024, a Unimed-Rio deixou de atuar como operadora de planos de saúde, não possuindo mais responsabilidade pela prestação de assistência médica.
Ademais, a Unimed-Rio, após a referida transferência, cessou integralmente suas atividades como operadora de planos de saúde, não possuindo mais carteira de clientes ativos, tampouco infraestrutura administrativa e operacional para a prestação de serviços de saúde.
Essa transferência foi formalmente autorizada pela ANS, conforme demonstram os Ofícios nº 290/2024/GEMOP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO, nº 4/2024/RST-PRESI/PRESI e nº 326/2024/GEMOP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO, todos emitidos em março de 2024.
Portanto, mostra-se materialmente impossível o cumprimento da decisão liminar, uma vez que a Unimed-Rio não detém mais competência para manter/alterar o plano de saúde.
A eventual imposição dessa obrigação à Unimed-Rio acarretaria prejuízo à própria parte autora, pois, conforme já exposto, a operadora não dispõe de qualquer estrutura administrativa, operacional ou contratual capaz de viabilizar a assistência requerida, o que inviabiliza o cumprimento da decisão nos moldes fixados.
A insistência na obrigação pela Unimed-Rio não resultará na efetiva continuidade do tratamento da parte autora, pois a operadora não possui mais rede credenciada, equipe médica ou autorização da ANS para atuar na assistência à saúde dos beneficiários.
Em outras palavras, a imposição judicial à Unimed-Rio criaria um vácuo assistencial, impossibilitando que a parte autora tenha acesso aos serviços de saúde de forma célere e eficaz.
Ademais, a exigência do cumprimento por parte de uma operadora que não mais exerce atividades no mercado de planos de saúde apenas atrasará o acesso da parte autora ao atendimento adequado.
Considerando a necessidade de garantir a continuidade da assistência, é essencial que a questão seja direcionada à entidade que, por força da regulamentação vigente, passa a ser responsável pela prestação dos serviços de saúde aos beneficiários anteriormente vinculados à Unimed-Rio.
Dessa forma, a manutenção da obrigação contra a Unimed-Rio apenas gera entraves processuais desnecessários e retarda a concretização do direito buscado pela parte autora, que demanda uma solução efetiva, legítima e viável para assegurar o acesso à assistência médica.
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A reconsideração da decisão liminar, excluindo a Unimed-Rio da obrigação imposta, tendo em vista a impossibilidade material de cumprimento, uma vez que a operadora cessou suas atividades e não possui mais competência para a administração de planos de saúde; b) Caso não seja reconsiderada a decisão, que seja determinada a identificação da entidade que será responsável pela assistência à saúde dos beneficiários anteriormente vinculados à Unimed-Rio, para que possa esclarecer sobre a possibilidade ou não de cumprimento da medida, visando garantir a efetiva continuidade da assistência à parte autora c) A concessão de prazo razoável para que sejam prestados os esclarecimentos necessários e se evite eventual aplicação indevida de penalidades à Unimed-Rio por obrigação que esta não tem condições de cumprir; d) Caso o D.
Juízo entenda necessário, que seja expedido ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, solicitando informações complementares sobre a reorganização da prestação dos serviços de saúde anteriormente a cargo da Unimed-Rio e eventuais diretrizes regulatórias aplicáveis ao caso em questão.
No index 197624281 a parte ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA aduziu e requereu 1.
A referida decisão determinou a intimação das rés para comprovação quanto a ativação e regularização do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como advertência da multa pessoal em caso de eventual descumprimento. 2.
Ocorre que a referida decisão deixou de verificar algumas peculiaridades do caso em comendo, atinente a real responsabilidade e vínculo contratual da autora, beneficiária, com a operadora de saúde. 3.
Isto porque, a parte autora, apesar de não colacionar a carteirinha do plano de saúde, junta comprovantes de pagamentos direcionados exclusivamente a SUL AMERICA (id. 121676989) e UNIMED SEGUROS (id. 121676988), pessoas jurídicas distintas da presente ré, senão vejamos: (...) 4.
Sob este enfoque, a UNIMED FERJ não possui nenhuma ingerência sobre o contrato entabulado entre a autora e a administradora ou operadora de saúde diversa, acarretando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer fixada pelo douto juízo. 5.
A ré retoma ainda as peças anteriores juntadas aos autos, tal qual a contestação, localizada em id. 127233177, onde aponta ilegitimidade passiva, seja por falta de comprovação de qualquer vínculo contratual da autora perante a ré, seja diante dos pagamentos destinados a terceiros, afastando assim a responsabilidade civil e sobre os atos mencionados pela autora. 6.
Assim sendo, a ré chama o feito a ordem para esclarecer que não possui nenhum vínculo contratual com a autora, tornando a obrigação impossível de cumprir, afastando assim eventuais penalidades por descumprimento, requerendo que a presente lide seja extinta sem resolução do mérito em face da ré, dada sua ilegitimidade passiva.
No index 198135477 a autora esclareceu e requereu No caso em tela a parte Ré tenta se eximir da sua responsabilidade para o cumprimento da liminar (ID 195372007), sob a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo e de cumprimento da medida determinada por este D.Juízo.
Contudo, essa pífia alegação não pode prosperar, nem por um segundo, uma vez que em consonância com as decisões mais recentes do STJ e com base no Princípio da Aparência, fica clara a responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas componentes da rede nacional da Unimed, autorizando que qualquer umas delas seja demandada pelo consumidor.
Ademais, essa questão é de cunho interna corporis e meramente da gestão empresarial da parte Ré, assim não há cabimento em transferir esse ônus para o consumidor.
O consumidor não pode ser gravemente prejudicado por questões administrativas da Unimed e sua relação com a ANS, como se denota neste caso Isto posto, haja vista que a liminar está sendo descumprida até a presente data, a consignante requer: Que V.Exa se digne a aplicar a pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de atraso, conforme consta na decisão de ID 195372007.
Que determine, sem prejuízo da responsabilidade do Réu e invocando a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, art. 18 e art 14, todos do CDC, a intimação da Unimed Rio/FERJ para o efetivo cumprimento da decisão de ID 195372007.
Requer ainda, a prioridade na tramitação, uma vez que a consignante é pessoa idosa, com fulcro no art. 71da lei 10.741/2003.
No caso em tela, a parte consignada não somente descumpre a determinação imposta por este douto juízo, bem como fere de morte o Princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que a consignante é pessoa idosa, com problemas de saúde e necessita do plano de saúde para a sua segurança e bem estar. É o relatorio.
DECIDO. 1.
Cumpra-se a pare final da sentença do index 142505900 ( "JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com relação á ré ANTARES EDUCACIONAL S.A nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015, ante a ilegitimidade passiva ") Assim exclua-se ANTARES EDUCACIONAL S.A do pólo passivo 2.
Mantenho as decisões nos indexadores 122265103 e195372007 por seus próprios fundamentos .
Ressalte-se que a inicial foi instruída com comprovante de cobrança emitido pela UNIMED SEGUROS SAUDE S A Não se discute ainda que consoante ilustra a seguinte ementa "há solidariedade passiva entre as cooperativas Unimed, mesmo que cada uma tenha personalidade jurídica própria, independência administrativa e financeira.
Cooperativas integrantes do Complexo Unimed do Brasil que se apresentam perante o consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes". 0009165-95.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 26/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SEGUNDA AUTORA EM TRATAMENTO MÉDICO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada para restabelecer o plano de saúde dos autores, sob pena de multa de R$ 500,00 por recusa de cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) a multa fixada para o caso descumprimento da tutela é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Alegação de ilegitimidade passiva afastada.
Há solidariedade passiva entre as cooperativas Unimed, mesmo que cada uma tenha personalidade jurídica própria, independência administrativa e financeira.
Cooperativas integrantes do Complexo Unimed do Brasil que se apresentam perante o consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 4. É assegurado ao trabalhador demitido, sem justa causa que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assim como aos seus dependentes, desde que assuma o seu pagamento integral. 5.
Cenário probatório que não comprova que os autores/agravados contribuíam com o plano para ter direito a permanência no plano de saúde. 6.
Segunda demandante que, no momento da extinção do vínculo empregatício do primeiro demandante, se encontrava realizando exames investigativos de nódulo mamário, consultas médicas, na busca de tratamento adequado para restabelecimento de sua saúde.
Impedimento à suspensão ou cancelamento do plano de saúde quando o usuário estiver em ¿tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física.¿ Tema n.º 1.082 do STJ. 7.
Presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência à HELIONARA PIRES SOARES para garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde à beneficiária em questão, enquanto estiver em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. 8.
Multa fixada para eventual descumprimento da tutela em valor adequado ao critério da proporcionalidade, em razão do bem jurídico tutelado. 9.
Decisão que se reforma em parte para determinar o restabelecimento, tão somente, do contrato de plano de saúde de HELIONARA PIRES SOARES, nos termos e condições detalhadas na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de Julgamento: 1.
Indeferimento ou concessão da antecipação de tutela que somente se reforma se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. 2.
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 3.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput.
CDC, arts. 7º e 25; Lei nº 9.656/1998, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 59 /TJRJ; Temas nº 989 e n° 1.082 do STJ Ante a ausência de comprovação pela parte ré ( UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ) da determinação do index 195372007 ( "para que comprovem nos autos, no prazo de 48 horas que o plano da saúde objeto da lide está ATIVO e REGULAR, sob pena de multa diária de R$2.000,00 ( dois mil reais)" procedi o bloqueio on line das astreintes , inicialmente no valor de R$20.000,00 ( vinte mil reais) Segue protocolo em anexo .
Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida.
Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado. 3. Às partes em 5 dias lr RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 30/05/2025 06:00.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/05/2025 06:00.
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867003-91.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIA MARIA LEITE MOTA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A., UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS INDEX 187862644 - Inicialmente, ao Réu sobre a alegação de descumprimento de liminar, bem como para requerer o que entender de direito sobre os depósitos realizados.
Prazo de 05 (cinco) dias. esm RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ARNOBIO FELINTO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:10
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SILVIA MARIA LEITE MOTA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:06
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0867003-91.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIA MARIA LEITE MOTA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A., UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id 152240208: Diga a autora, em 5 dias, sobre a alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela por parte das rés, eis que as mesmas não gerenciariam o contrato de plano de saúde.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ARNOBIO FELINTO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:29
Outras Decisões
-
15/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ARNOBIO FELINTO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ARNOBIO FELINTO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ARNOBIO FELINTO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA MARIA LEITE MOTA - CPF: *32.***.*26-68 (AUTOR).
-
03/06/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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