TJRJ - 0802659-74.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA PIZOEIRO CORREIA em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:51
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802659-74.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DE SOUZA PIZOEIRO CORREIA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por ALEX DE SOUZA PIZOEIRO CORREIA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., por meio da qual pleiteia o cancelamento da conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, vinculada ao seu CPF, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Narra o autor que, por ser taxista, utilizava máquina de cartões fornecida pela ré para recebimento de valores, mas, diante da falta de uso, houve o cancelamento da máquina, permanecendo apenas a conta corrente, a qual não era mais utilizada.
Relata que tentou diversas vezes encerrar a conta, manifestando expressamente seu desejo de cancelamento, porém sem êxito, já que, a cada tentativa, era transferido para outros atendentes, sem solução do problema.
Alega que tal situação lhe trouxe aborrecimentos e transtornos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
A parte ré apresentou a sua defesa (ID 187927295). É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Restou incontroverso nos autos que o autor solicitou à instituição ré o encerramento da conta corrente, não havendo, contudo, a efetivação do pedido, apesar das tentativas comprovadas por meio de conversas anexadas.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às instituições financeiras conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 297 do STJ), o consumidor não pode ser compelido a manter relação contratual contra sua vontade.
O art. 6º, inciso VI, do CDC, assegura como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Ainda, o art. 39, inciso V, do mesmo diploma, veda a prática abusiva de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".
Ora, obrigar o consumidor a manter conta corrente inativa, contra sua vontade expressa, caracteriza prática abusiva O Código Civil, em seu art. 421, estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", não se podendo conceber que a instituição financeira mantenha unilateralmente relação jurídica não mais desejada pela parte autora.
A parte ré, por sua vez, não apresenta nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
E, ainda, a parte ré apresenta apenas telas do seu sistema interno, que foram produzidas de forma unilateral, sendo de fácil manipulação, não tendo força probatória, portanto.
Segundo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor.
Vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando a norma, resta clara a responsabilidade objetiva do fornecedor ao dispensar do exame do elemento subjetivo "culpa lato sensu".
Por sua vez, o regramento acerca da falha na prestação do serviço determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, como disposto no artigo 14, (sec)3º do CDC, litters: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se do dispositivo que em se tratando de falha na prestação de serviço, incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração das causas excludentes da responsabilidade.
Cabe ressaltar que os documentos carreados aos autos pela parte autora convergem para a narrativa apresentada na inicial.
Nesse sentido, entendo que a obrigação de que a ré seja compelida a cancelar a conta do autor.
Contudo, nos casos dos autos, não se verifica nenhum dano a honra da parte autora, não configurando hipótese de surgimento do dever de indenizar da parte ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o réu a cancelar a conta do autor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 20 de agosto de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 11:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0802659-74.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DE SOUZA PIZOEIRO CORREIA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Remetam-se os autos ao Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAOpara elaboração/correção do projeto de sentença.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
14/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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14/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 11:33
Outras Decisões
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05/08/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 03:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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02/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 16:11
Outras Decisões
 - 
                                            
02/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/05/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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28/04/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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28/04/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:31
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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