TJRJ - 0826242-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LARISSA NUNES CHAVES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826242-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN E SILVA MARQUES RÉU: TIM S A Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por JUAN E SILVA MARQUEScontra TIM S A.
Deferimento da gratuidade de justiça e da antecipação dos efeitos da tutela no ID 151889096.
Contestação da demandada no ID 157119494.
Manifestação da ré no ID 157626185, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Réplica da autora no ID 157840148.
Acordo celebrado entre as partes no ID 165748051 e cumprimento das obrigações nos ID's 167352282 e 169824486. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 6º do Código de Processo Civil assevera que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, inexiste óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais.
Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes na presente demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante no ID 165748051 para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:33
Homologada a Transação
-
08/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LARISSA NUNES CHAVES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JUAN E SILVA MARQUES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de TIM S A em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JUAN E SILVA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAN E SILVA MARQUES - CPF: *20.***.*76-21 (AUTOR).
-
23/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066988-63.2021.8.19.0001
Benedito Lucio dos Santos
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2021 00:00
Processo nº 3011117-55.2025.8.19.0001
Daniel Nogueira Faria
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Vinicius Garcia de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 13:21
Processo nº 0807633-57.2025.8.19.0031
Priscila Berriel Menezes Portugal
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Thompson Lemer Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:05
Processo nº 0809930-97.2025.8.19.0011
Adriana Magalhaes Andrade
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Adriana Magalhaes Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 19:14
Processo nº 3011115-85.2025.8.19.0001
Nierison Mendes da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Vinicius Garcia de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00