TJRJ - 0919728-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919728-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MUNIZ NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG SA Alega o réu, em preliminar de impugnação ao valor da causa que, em se tratando de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos valores dos contratos questionados pelo autor.
No caso em apreço, uma vez que não se pretende a modificação, nulidade ou cumprimento do contrato na íntegra, mas apenas a modificação ou revisão de cláusulas específicas, ou seja, parcialmente, deve ser observado o que dispõe o artigo 292, II do CPC.
Assim, considerando não ser possível, no presente momento, precisar o valor controvertido, uma vez que a parte autora não possui todos os contratos celebrados com o réu, entendo que deva ser mantido o valor da causa, para fins estimativos, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ante a presença do binômio necessidade-utilidade.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, pelo que dou por saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia a verificar se os empréstimos consignados tomados pelo autor ultrapassam o limite de 30% da margem consignável.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MUNIZ NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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