TJRJ - 0812682-86.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS COSTA LOPES em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0812682-86.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA RENATA JACOME DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Não havendo mais questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Julgo saneado o feito. 2.Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade das cobranças impugnadas na petição inicial; b) o dano moral e o valor da indenização, além da existência de dano material. . 3.Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6º VIII da Lei 8.078/90. 4.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, razão pela qual nomeio como perito o dr.
MARCELLO LINS, telefone para contato: (21) 997592006, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, ciente de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do CPC.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. 5.Com a vinda da proposta de honorários, dê-se-lhes vista por 05 (cinco) dias para manifestação. 6.Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do NCPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. 7.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 dias, esta decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS COSTA LOPES em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA RENATA JACOME DA SILVA - CPF: *89.***.*54-42 (AUTOR).
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13/07/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA RENATA JACOME DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS COSTA LOPES em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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