TJRJ - 0816915-44.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RENATO LUIZ DE AZEVEDO MANHAES em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0816915-44.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA RÉU: M H A DOS SANTOS PARQUEAMENTO E REMOCOES DE VEICULOS LTDA - ME, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA
I - RELATÓRIO POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de M H A DOS SANTOS PARQUEAMENTO E REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também qualificados, alegando, em síntese, que sua motocicleta Yamaha XT 660R, placa MPW9032/RJ, foi indevidamente apreendida e inserida em processo penal no qual não figurava como parte.
Sustenta que, após obter ordem judicial para restituição do veículo, ao comparecer à sede da primeira ré para retirar o bem, foi informada de que este havia sido leiloado sem qualquer notificação prévia.
Requer indenização por danos materiais e danos morais.
A primeira ré apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sustentando que seu contrato com o Município foi rescindido em 26/10/2021, tendo a empresa APL - Administração de Pátio e Leilões assumido a responsabilidade pelo acervo, incluindo o veículo em questão, que foi transferido em 08/12/2021.
Afirma que quem realizou o leilão foi a empresa APL, não havendo nexo causal entre sua conduta e os alegados danos.
O Estado do Rio de Janeiro, citado, não apresentou defesa no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia.
A autora apresentou tréplica, reiterando seus argumentos e sustentando a má-fé das rés. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré.
A primeira ré sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que seu contrato de concessão com o Município de Campos dos Goytacazes foi rescindido em 26 de outubro de 2021, tendo a empresa APL - Administração de Pátio e Leilões assumido a prestação dos serviços de remoção e depósito de veículos, bem como todo o acervo existente, incluindo a motocicleta objeto da lide.
A questão da legitimidade passiva deve ser analisada sob o prisma da teoria da asserção, ou seja, considerando-se as alegações constantes da petição inicial.
Conforme a narrativa da autora, sua motocicleta foi apreendida e acautelada pela primeira ré, que seria responsável pela guarda do bem até sua liberação.
Contudo, os documentos acostados à contestação demonstram de forma inequívoca que houve efetiva rescisão do contrato entre a primeira ré e o Município de Campos dos Goytacazes em 26 de outubro de 2021, com a subsequente contratação da empresa APL para prestação dos mesmos serviços.
Mais relevante ainda é o documento que comprova a transferência do veículo da autora para o depósito da empresa APL em 08 de dezembro de 2021, ou seja, antes da data em que a autora teria comparecido para retirar o bem e sido informada sobre o leilão.
Nesse contexto, verifica-se que a primeira ré não praticou qualquer ato relacionado à alienação do veículo, uma vez que este já não se encontrava mais sob sua responsabilidade quando do alegado leilão.
A empresa APL, que assumiu a prestação dos serviços e o acervo de veículos, é que seria a responsável por eventuais irregularidades na condução dos procedimentos de leilão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que "a sucessão entre empresas licitamente efetuada, como no caso dos autos, afasta a responsabilização da sucedida pelo cumprimento das obrigações de natureza contratual".
Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva da primeira ré, M H A DOS SANTOS PARQUEAMENTO E REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Estado do Rio de Janeiro sustenta que a autora não possui legitimidade ativa para a presente demanda, uma vez que o veículo não estava registrado em seu nome no DETRAN, constando como proprietários terceiras pessoas.
A questão da legitimidade ativa deve ser analisada sob o prisma da teoria da asserção, considerando-se as alegações e documentos constantes da petição inicial, bem como os fatos supervenientes que demonstrem a titularidade do direito material.
No caso em tela, embora o veículo não estivesse formalmente transferido para o nome da autora no DETRAN, fato é que ela obteve ordem judicial específica para restituição do bem.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado do Rio de Janeiro.
O Estado do Rio de Janeiro alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que o leilão foi realizado por empresa privada, sem qualquer participação de seus agentes.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
O Estado possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por empresas prestadoras de serviços públicos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
A empresa depositária atua por delegação do poder público, prestando serviço público de guarda e conservação de bens apreendidos.
O Estado mantém o dever de fiscalização e controle sobre tais atividades, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço.
No caso em tela, houve evidente falha na fiscalização, uma vez que a empresa depositária realizou leilão de bem sem a devida autorização judicial, em flagrante violação aos dispositivos do Código de Processo Penal.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, única parte remanescente no polo passivo.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para sua configuração, são necessários apenas três elementos: conduta, dano e nexo causal, dispensando-se a análise de culpa.
A conduta estatal consiste na falha de fiscalização da empresa depositária, que permitiu a realização de leilão sem autorização judicial e sem notificação prévia à proprietária do bem.
O Estado tem o dever de fiscalizar as empresas que prestam serviços públicos por delegação, especialmente quando se trata de guarda de bens apreendidos em processos judiciais.
A ausência de controle adequado sobre os procedimentos de leilão constitui omissão administrativa relevante.
O dano é evidente e consiste na perda definitiva do bem pela autora, que se viu privada de sua motocicleta sem qualquer compensação, mesmo tendo direito líquido e certo à sua restituição, reconhecido por decisão judicial.
Nexo causal: Existe relação direta e imediata entre a falha de fiscalização do Estado e o prejuízo sofrido pela autora.
Se houvesse adequado controle sobre os procedimentos da empresa depositária, o leilão indevido não teria ocorrido.
O leilão realizado violou frontalmente os dispositivos do Código de Processo Penal que regulamentam a restituição de coisas apreendidas.
O artigo 118 do CPP estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
No caso, embora tenha havido sentença de impronúncia em 30/11/2022, o bem ainda interessava ao processo até a expedição da ordem de restituição em 09/03/2023.
O artigo 119 do CPP dispõe que "as coisas a que se refere o artigo anterior serão restituídas, depois de encerrado o processo, ao seu legítimo dono ou a quem de direito, mediante requerimento e prova de domínio".
A alienação do bem sem autorização judicial específica e sem observância dos procedimentos legais constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia indenização no valor de R28.356,00, correspondente ao valor do veículo segundo a tabela FIPE ou, subsidiariamente, R$ 20.000,00, valor que teia pago na aquisição.
O dano material deve ser fixado com base no valor de mercado do bem na época de sua alienação indevida, uma vez que este representa o prejuízo efetivamente sofrido pela autora.
Embora não tenham sido apresentados elementos suficientes para comprovar o valor exato segundo a tabela FIPE na data do leilão, está comprovado que a autora pagou R$ 20.000,00 pela aquisição da motocicleta.
Considerando que se trata de veículo do ano 2006 e que transcorreu considerável lapso temporal entre a aquisição e a apreensão, bem como a ausência de elementos mais precisos sobre o valor de mercado, entendo que o valor de R$ 20.000,00 representa adequadamente o prejuízo material sofrido.
No que tange aos danos morais, a autora alega que a perda da motocicleta lhe causou transtornos significativos, uma vez que se tratava do único veículo utilizado pela família.
O Estado, por sua vez, sustenta que a situação configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.
Analisando as circunstâncias do caso, entendo que a situação narrada não ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano.
Embora seja compreensível o descontentamento da autora com a perda do veículo, tal fato, por si só, não configura ofensa a direitos da personalidade que justifique compensação por danos morais.
Como bem observa a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, citada pelo próprio Estado em sua contestação: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral".
No caso dos autos, embora tenha havido prejuízo patrimonial, não se vislumbra lesão a direitos extrapatrimoniais que justifique a concessão de compensação por danos morais.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: 1.EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à primeira ré, M H A DOS SANTOS PARQUEAMENTO E REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2.
PROCEDENTES os pedidos em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para (i) condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da alienação indevida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) condená-lo ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO o 2° Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de julho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RENATO LUIZ DE AZEVEDO MANHAES em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATO LUIZ DE AZEVEDO MANHAES em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *75.***.*34-10 (AUTOR).
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15/12/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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