TJRJ - 0898209-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898209-60.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ RENATO COZZOLINO GOSLING CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO MONTE SÍNDICO: MIRNA DA SILVA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por Luiz Renato Cozzolino Gosling em face de Condomínio do Edifício Nossa Senhora do Monte em que a parte embargante requer o reconhecimento do excesso na execução no valor de R$1.190,22 (um mil e cento e noventa reais e vinte e dois centavos) cujo débito é referente as taxas condominiais com vencimento em 10/01/2020 e 10/02/2020.
Afirma que possui o título de direito e ação sobre a promessa de compra e venda do apartamento 312 da Rua Visconde de Santa Isabel nº 485, conforme devidamente anotado na certidão de ônus reais.
Alega que processo de execução das cotas condominiais ajuizado sob o nº 0814099- 31.2023.8.19.0001, o embargado cobra os meses de janeiro e fevereiro de 2020, com vencimentos em 10/01/2020 e 10/02/2020, entretanto, afirma que tais valores já foram pagos de modo que indevido o valor pedido a título de débito condominial.
Requereu a gratuidade de justiça.
Protesta pela procedência do pedido e extinção da execução.
Acompanham a inicial os documentos contidos nos ids. 69380729/69380743.
Decisão declarando a incompetência do juízo da 42ª vara cível em favor desse juízo da 6ª vara cível da comarca da capital conforme se verifica da decisão do id. 69549880.
Decisão recebendo os embargos conforme id. 88553077.
Intimada, a ré ofertou impugnação no id. 91685443, alegando, inexistência de pagamento das cotas condominiais de janeiro e fevereiro de 2020, nega haver excesso, comprometendo-se a subtrair o débito caso reste demonstrado o pagamento da dívida.
Pugna pela improcedência do pedido e rejeição dos embargos.
Veio acompanhada dos documentos nos ids. 91687951/91687977.
Petição do embargante no id. 91901442 e do embargado no id. 115833490.
Intimado a falar em réplica, permaneceu o embargante inerte conforme certidão no id. 162386851.
Petição do embargado requerendo o julgamento da lide no id. 141277697.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte embargada o fez consoante id.163630587 requerendo 163630587.
Inerte a parte embargante conforme certidão no id. 186148777. É o Relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Cabe a quem alega o ônus de comprovar os fatos que invoca.
Assim dispõe o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme art. 320 do Código Civil, a prova do pagamento se dá com a quitação: Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Deveria o embargante, portanto, trazer aos autos os recibos, ou ao menos comprovantes de transferência bancária ou equivalente, de modo que se pudesse apurar os pagamentos.
Não o fez, contudo, deixando de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído por lei.
De se afastar, portanto, sua pretensão.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos e condeno o autor em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça de que é beneficiário.
P.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:05
Desentranhado o documento
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21/11/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:14
Declarada incompetência
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03/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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