TJRJ - 0808905-25.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSANE CARDOSO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808905-25.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIONIL JORGE GOMES RÉU: ILMA.
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando os documentos acostados à inicial, não se verifica a existência de prova robusta e inequívoca que evidencie, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à imediata alteração cadastral do imóvel junto ao Município réu, notadamente por se tratar de obrigação atribuída à municipalidade cuja implementação depende de regular instrução processual e, possivelmente, de contraditório e prova pericial ou documental complementar.
Ademais, a relação jurídica entre o atual ocupante do imóvel e o autor carece de elementos mais consistentes de demonstração quanto à regularidade formal das cessões apontadas.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Ademais, a situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808905-25.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIONIL JORGE GOMES RÉU: ILMA.
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando os documentos acostados à inicial, não se verifica a existência de prova robusta e inequívoca que evidencie, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à imediata alteração cadastral do imóvel junto ao Município réu, notadamente por se tratar de obrigação atribuída à municipalidade cuja implementação depende de regular instrução processual e, possivelmente, de contraditório e prova pericial ou documental complementar.
Ademais, a relação jurídica entre o atual ocupante do imóvel e o autor carece de elementos mais consistentes de demonstração quanto à regularidade formal das cessões apontadas.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Ademais, a situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
07/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIONIL JORGE GOMES - CPF: *33.***.*40-63 (AUTOR).
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06/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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