TJRJ - 0817850-21.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817850-21.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ALVES DO NASCIMENTO LOBATO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de conhecimento proposta porANGELA MARIA ALVES DO NASCIMENTO LOBATOcontra BANCO PAN S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO MASTER, em que deduz pretensão de condenação das rés a obrigação de fazer consistente em limitação de descontos de empréstimos ao percentual de 30% do rendimento bruto mensal.
Em síntese, a autora narrou na inicial que ela efetuou empréstimo nos réus e que a soma de descontos ultrapassa 30% de seus rendimentos mensais.
Defendeu que aadequação das prestações é medida que atende ao princípio da razoabilidade, pois assim tanto assegurará o adimplemento das dívidas como o sustento delae de sua família.
Instruíram a inicial os documentos de páginas 2-7.
Em contestação de página 14, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO impugnou o valor da causa e defendeu litisconsórcio passivo necessário.
Arguiu inépcia da inicial.
No mérito, sustentou respeito do réu quanto a limitação da margem consignável e cumprimento do valor conforme informação da parte autora e da fonte pagadora; aplicação de legislação específica para servidor do estado do rio de janeiro - decreto nº 46.489 de 08 de novembro de 2018.
Apontou que, no casoconcreto, os vencimentos da autora, de acordo com os contracheques juntados aos autos, alcançavam o montante total de R$ 3.779,09, inexistindo informações acerca de descontos obrigatórios (pensão alimentícia, previdência ou imposto de renda), motivo pelo qual encontramos margem consignável de 35% no valor máximo de R$ 1.322,68.
Os descontos dos empréstimos consignados, excluindo as cobranças referentes à cartão consignado, somados alcançam o valor de R$ 1.306,88 estando, portanto, dentro do limite legal de 35%.
Defendeu inaplicabilidade ao caso concreto do VERBETE SUMULAR 200 DO TJRJ; ausência de responsabilidade objetiva do banco réu; necessária continuidade dos descontos em folha; ônus da prova cumprido – evidência da inexistência de violação ao limite legal.
Em contestação de página 33, o BANCO MASTER discorreu acerca da modalidade de contratação SAQUE FÁCIL.
Defendeu que os produtos do banco não são empréstimo consignados e que o limite de 20% é exclusivo ao BANCO MASTER, conforme Decreto 47.625/21 e que o limitefoirespeitado.
Em contestação de página 51, o BANCO BRADESCO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ressaltou que no momento da celebração do contrato a parte autora tinha margem suficiente a aprovação do empréstimo.Sustentou ausência de conduta ilícita.
Decisão em que se deferiu tutela de urgência, página 57.
Em contestação de página 64, o BANCO PAN sustentou que a atual limitação de margem consignável é de 40% (quarenta por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinado, exclusivamente, para débitos oriundos de cartão de crédito.
Defendeu a legalidade dos descontos das parcelas de empréstimo em folha de pagamento/benefício e inexistência onerosidade excessiva e aplicação do CDC.
Decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, páginas76-80.
Réplica, página 83.
Instadas a se manifestar em provas, os bancos PAN, BRADESCO e MASTER informaram não haver mais provas a produzir, páginas 87, 89 e 91; a autora informou não ter mais a provas a produzir, página 92 e o BANCO ITAÚ requereu expedição de ofício, página 90.
Audiência especial, página 111.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Inicialmente, vale consignar que a legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo.
Esse é o ensinamento de Enrico Tullio Liebman: “A pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido, com referência àquele que foi chamado em juízo” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de Direito Processual Civil I, Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.159).
Logo, serão legitimados ao processo os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida pela demandante, pelo quenãohá falar em ilegitimidade passiva.
Melhor sorte não merece a preliminar de inépcia da inicial e isso porque a inicial somente deve ser considerada inepta quando ostentar vícios relativos ao pedido e/ou à causa de pedir, de modo a se tornar ininteligível, inviabilizando a prestação jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que os pedidos formulados não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, podendo ser atribuído à causa valor meramente estimativo.
Também não merece prosperar a tese de litisconsórcio passivo necessário, eis que a fonte pagadora atua apenas como gestor da folha de pagamento e não tem nenhuma relação com o contrato de empréstimo.
Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar a relação de consumo a relação mantida entre as partes, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, do CDC e súmula 297 do STJ. "Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor." (Súmula 297 do STJ).
De fato, o contrato livremente pactuado deve ser cumprido como celebrado, admitindo-se relativização de tal princípio na hipótese de prática de ilegalidades e cláusulas abusivas.
No caso dos autos, a autora é servidora estadual.
ODecreto 45.563/16, com a alterações trazidas peloDecreto 47.625/21, estabelece que a soma das consignações facultativas não poderá exceder 35% da remuneração do servidor, depois de excetuados os descontos obrigatórios(imposto de renda e contribuição previdenciária), sendo 30% para amortização de consignados e 5% para despesas por meio de cartão de crédito.
Já oartigo 4º do Decreto 47.625/21estabelece o teto de 20% do valor líquido para uso na modalidade de cartão de benefícios.
De fato, como reconhecido em sede de AI, a modalidade contratada no BANCO MASTER se enquadra na hipótese de cartão de benefícios e a soma dos descontos realizados por esse réu não ultrapassa o teto previsto na norma de regência.
Assim, não há falar em ilicitude por parte desse demandado.
No mais, da análise do contracheque de página 6 constata-se que a autora tem sofrido descontos que, somados, ultrapassam o percentual de 30% de seu rendimento mensal.
E, na hipótese, é assente o entendimento jurisprudencial do afastamento de incidência de norma local que porventura estabeleça percentual dos descontos mensais realizados a título de amortização de parcelas de empréstimo superior ao patamar de 30% do valor correspondente à remuneração do mutuário, dado o caráter alimentar da verba, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, colaciono os verbetes sumulares200 e 295 deste TJRJ: SÚMULA TJ Nº. 200 "A retenção de valores em conta-correnteoriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." SUMULA TJ Nº 295 - “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.” Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenartornar definitivos os termos da tutela de urgência tão só em relação aos seguintes réus:BANCO PAN, BANCO ITAÚ CONSIGNADO e BANCO BRADESCO.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido contra o BANCO MASTER.
Condeno os réus BANCO PAN, BANCO ITAÚ CONSIGNADO e BANCO BRADESCO ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do BANCO MASTER, os quais fixo em 10% do valor do pedido a que sucumbiu, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 02:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/04/2025 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional do Méier.
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07/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:45
Juntada de carta
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:03
Juntada de carta
-
13/03/2023 14:17
Juntada de carta
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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