TJRJ - 0000831-95.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:14
Expedição de documento
-
29/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:47
Conclusão
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29/08/2025 15:46
Juntada de documento
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração à fl. 245 e s.s interpostos pelo autor/1º embargante e à fl. 254 e s.s interpostos pela 2ª ré/2ª embargante, porque tempestivos, mas, no mérito, rejeito ambos.
Os mesmos, ambos embargos declaratórios, não merecem acolhimento.
Em apertada síntese, ambos Embargos de Declaração, visam rediscutir o direito invocado, alegando o 1º embargante a ocorrência de omissão, contradição; pleiteando ainda sejam conferidos os efeitos infringentes ao recurso manejado; já o 2º embargante alega a ocorrência de omissão.
Contudo, não ostentando a Decisão à fl. 241/243 qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Inexiste qualquer vício a macular a Decisão proferida.
Note-se que ambos embargantes requerem a modificação do decisum.
Assim, no caso em tela, não enseja a interposição de embargos de declaração, recurso que, em via de regra, não é dotado de efeitos infringentes.
Senão vejamos, consoante decidiu o STF: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequencia, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223).
Assim, verifica-se a inadequação na propositura dos mesmos.
Não se enquandram os presentes recursos em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC/15. eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria.
Impossível ser obtida a prestação jurisdicional pela via escolhida.
Destarte, os fundamentos da decisão embargada são prejudiciais aos argumentos dos embargantes, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Diga-se ainda, fundamentação aquela, que foi embasada em elementos constantes dos autos e no convencimento do Julgador, capazes de viabilizar todo e qualquer direito de ação da requerente/embargante.
Assim, por não vislumbrar qualquer das situações legais que autorizam a retificação da r. decisão embargada, que foi devidamente fundamentada, REJEITO AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 14:06
Conclusão
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22/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:46
Conclusão
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28/05/2025 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:20
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:05
Juntada de petição
-
30/04/2025 14:47
Juntada de petição
-
27/11/2024 13:59
Conclusão
-
27/11/2024 13:59
Outras Decisões
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27/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 19:37
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:11
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 21:21
Conclusão
-
17/05/2024 21:37
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:13
Juntada de petição
-
03/04/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:01
Conclusão
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14/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:40
Juntada de petição
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29/11/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 20:13
Juntada de petição
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02/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:42
Conclusão
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11/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:31
Juntada de petição
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31/05/2023 10:56
Conclusão
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31/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:10
Publicado Despacho em 29/05/2023
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16/05/2023 13:10
Conclusão
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16/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:34
Juntada de petição
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27/01/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 21:24
Juntada de documento
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27/01/2023 21:05
Apensamento
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27/01/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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