TJRJ - 0804326-74.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804326-74.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Esclareça a parte autora sobre o descumprimento do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, noticiado pelo réu em contestação, o que poderá resultar no indeferimento da inicial.
O § 2º do referido artigo dispõe que, nas ações que buscam a revisão de obrigações contratuais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia, indicar de forma expressa quais obrigações contratuais pretende discutir e quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso em análise, entendo que a parte autora atendeu, em tese, à exigência de discriminar as obrigações controvertidas.
Contudo, o § 3º do art. 330 estabelece que, nas situações dessa natureza, o valor incontroverso deve continuar sendo pago nos termos e prazos originalmente contratados.
A continuidade desses pagamentos constitui ônus da parte autora, que deveria ter efetuado tais pagamentos independentemente de ordem judicial, dada a imposição legal expressa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que comprove nos autos a regularização dos valores incontroversos em aberto, nos termos pactuados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já advertida de que o não cumprimento poderá implicar o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:07
Outras Decisões
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05/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:50
Apensado ao processo 0803431-16.2024.8.19.0211
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08/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 20:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:21
Declarada incompetência
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24/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:25
Declarada incompetência
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21/06/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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