TJRJ - 0839000-96.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839000-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em réplica.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
21/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839000-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Narra o autor, em síntese, que atua como motorista cadastrado perante o aplicativo de transporte administrado pela ré, há mais de 5 (cinco) anos.
Aduz que sempre manteve uma boa avaliação junto à plataforma da requerida, porém, foi surpreendido com o bloqueio definitivo na plataforma da demandada Isto ocorreu, de acordo com o autor, depois do requerimento de "uber moto".
Ele já possuía uma conta como motorista de carro e sem saber como proceder para se cadastrar como motorista de moto, o mesmo foi informado de que que a UBER não aceitava dois veículos cadastrados na mesma conta e com o mesmo e-mail, sendo orientado pela ré a criar um novo e-mail para assim se cadastrar como motorista de moto no aplicativo.
Aduz que realizou este procedimento, todavia houve o bloqueio de sua conta de automóvel e de moto, recém criada.
Nessa esteira, requer o autor, deferimento de tutela provisória de urgência.
Importante ressaltar que é cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Ademais, o demandante logrou comprovar que era motorista credenciado perante a plataforma digital da demandada, mediante os prints de conversa mantida com a requerida.
Porém, no caso sub judice, impõe registrar, que a relação existente entre a demandada e os motoristas é de prestação de serviços, sendo certo que a contratante possui liberdade para credenciar e descredenciar os profissionais, desde que eles não estejam de acordo com as políticas da empresa.
Todavia, o autor seguiu a orientação da empresa ré e teve ambas as contas bloqueadas (automóvel e moto), o que denota um erro da ré, Pelo exposto, comprovada, de plano, a probabilidade do direito alegado, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis.Que a ré seja compelida a reativar a conta de moto do autor, em 24 horas, possibilitando o acesso ao aplicativo, de modo que o autor possa retornar às suas atividades laborativas e assim manter o sustento próprio e o de sua família, considerando que o autor não possui vínculo empregatício, sendo esta sua única fonte de renda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) Dê-se ciência ao autor deste decisum.
Cite-se a parte ré para todos os termos desta lide, intimando-a para o cumprimento da liminar supracitada, através do portal.
Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
21/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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