TJRJ - 0803573-54.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de WALLACE BONFIM SANTA CECILIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
A pertinência da produção da prova oral será verificada após a vinda do laudo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803573-54.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE XAVIER DA SILVA RÉU: AUTOCELO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ALINE XAVIER DA SILVAem face de RÉU: AUTOCELO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A, BANCO VOTORANTIM S.A..
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva porque a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é imputada a todos os integrantes da cadeia de consumo, seja de forma direta ou indireta, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC c/c §1º do art.25 do CDC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertidoo vício oculto no veículo objeto da lide, a falha na prestação de serviços da ré, e os danos daí advindos.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte ré.
Para tal, nomeio PAULO CRUZ DE SOUZA (*17.***.*05-62), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
A pertinência da produção da prova oral será verificada após a vinda do laudo.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AUTOCELO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de citação
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24/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de KENYA DE OLIVEIRA MATTOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:06
Desentranhado o documento
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14/03/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE XAVIER DA SILVA - CPF: *12.***.*09-78 (AUTOR).
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13/03/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de GIZELE CADER BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de KENYA DE OLIVEIRA MATTOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:02
Outras Decisões
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09/10/2023 08:32
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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