TJRJ - 0883035-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CLEYTON PAZ ANGELO DE ARRUDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0883035-74.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/RJ, SERVICO DE APOIO 'AS MICRO E PEQ EMP NO ESTADO DO RJ Ao Ministério Público. lr RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883035-74.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/RJ, SERVICO DE APOIO 'AS MICRO E PEQ EMP NO ESTADO DO RJ Cuida-se de mandado de segurança inicialmente distribuído junto à 50ª Vara Cível.
Relata a impetrante que “ O SEBRAE/RJ anulou a Concorrência nº 01/2024 para a contratação de uma agência de publicidade sob o argumento de mácula por vício absoluto e insanável, em seguida publicando o edital da Concorrência nº 02/2024, com o mesmo objeto da anterior.
A anulação se deu imediatamente antes da fase de habilitação, após realizado o julgamento das propostas técnicas apócrifas (anônimas) e o cotejamento com as vias identificadas das propostas, com o conhecimento da classificação e da licitante que se sagraria vencedora. .
O "vício absoluto" alegado ronda o fato de que o recurso de uma das licitantes desclassificadas (GR3) por autoidentificação da proposta anônima (durante a 1ª Sessão presencial de entrega) acabou não sendo julgado e que, em tese, o provimento deste recurso poderia gerar a reforma na decisão que a desqualificou para as próximas fases do certame.” Narra que “ No entanto, há uma série de irregularidades nesta linha de raciocínio que não foram enfrentadas pelo SEBRAE/RJ ao tomar decisão de tamanha gravidade: I) A licitante GR3 foi desclassificada imediatamente durante a 1ª Sessão de entrega de documentos, antes do envio das propostas anônimas para julgamento da subcomissão técnica, pois AUTOIDENTIFICOU a autoria de seu Envelope "B", que estava despadronizado em relação ao item 1.2.1 do edital e às demais propostas das outras licitantes, tornando impossível que o julgamento fosse feito de forma imparcial, pois os julgadores saberiam que a proposta julgada era da GR3.
II) Nesse contexto, a pretensão recursal da GR3 continha pedido impossível, pois ainda que fosse anulada a sua desclassificação, a comissão julgadora saberia que uma das propostas que continha elemento identificador de autoria (especificamente a com espiral incorreta e despadronizada) era da GR3, o que macularia todo o certame.
Diante do pedido impossível, é falsa a afirmação do SEBRAE/RJ de que o certame deveria ser anulado porque, se julgado o recurso, a licitante poderia retornar à concorrência.
O risco jamais existiu, e o SEBRAE/RJ está fundamentando a anulação da Concorrência nº 01/2024 (ato coator) em um “vício” sanável e hipotético, e não em um vício absoluto e insanável.
III) O não recebimento das propostas identificadas, e a consequente desclassificação imediata da licitante que se autoidentificasse, durante a 1ª Sessão estava prevista no item 6.11.1, II,"a", do edital.
Além disso, a eliminação é consequência lógica da autoidentificação anterior ao julgamento das propostas. “ Aduz que “A pretensão recursal da GR3 continha vício na origem, o que demonstra novamente o caráter hipotético e irreal do provimento do recurso.
IV) O ato coator impugnado (anulação fundamentada em vício sanável, portanto ilícito) está contrariando as normas do edital (itens 6.11.1, II, “a” e 1.2.1), de modo que a autoridade está abusando de seu direito frente ao comando do SEBRAE/RJ para prejudicar o interesse público, além de violar o direito líquido e certo que a Impetrante (e todas as demais licitantes) tem de participar de licitação hígida e previsível, em que se espera da entidade licitante que, no mínimo, siga as regras do instrumento convocatório elaborado por ela mesma.
V) Ainda que se afastasse o fato de que a GR3 se autoidentificou durante a 1ª Sessão e se cogitasse afirmar que a entrega de Envelope “B” com espirais despadronizadas era uma exigência extremamente formal, ainda assim haveria comportamento contraditório do SEBRAE/RJ, pois a autoridade lançou o edital da Concorrência nº 02/2024 contendo o mesmo suposto “vício insanável” que ensejou a anulação da Concorrência nº 01/2024. “ Salienta que “Observa-se que os itens 1.2.1 de ambos os editais (que disiciplinam o tamanho e cor das espirais) são idênticos e, portanto, caso se entenda que a Concorrência nº 01/2024 foi corretamente anulada, então a Concorrência nº 02/2024 também o dever ser.
VI) O suposto vício foi invocado pela própria licitante que lhe deu causa, pois foi a própria GR3 que confeccionou a sua proposta em desacordo com o item 1.2.1 do edital, colocando elementos que identificavam a autoria do documento durante a 1ª Sessão, anterior ao julgamento.
Também foi a própria GR3 que, verbalmente, durante a 1ª Sessão, identificou a sua proposta.
Não pode a empresa interpor recurso pleiteando a anulação do certame se o suposto vício foi ocasionado por ato próprio, não tendo o SEBRAE/RJ e as demais licitantes colaborado com a sua eliminação (vedação do benefício à própria torpeza).
O erário público não deve arcar com as consequências do desleixo da licitante, que violou a principal regra das licitações de serviços de publicidade: não identificar a autoria de sua proposta.
VII) “ Pondera que “Ainda que se entenda que há algum tipo de vício no não julgamento do recurso, há de se destacar que o vício é meramente formal e sanável.
Bastaria ao SEBRAE/RJ efetivamente julgar o recurso interposto pela GR3 e negar-lhe provimento, pois baseado em fundamento antijurídico e de impossível acatamento.
A reversão da classificação da empresa levaria ao julgamento de uma proposta identificada, o que é vedado expressamente pelo edital.
VIII) O fato da proposta técnica de outra licitante desclassificada (Artplan) ter sido julgada não fere o princípio da isonomia, como também alegado pela GR3 e acolhido pelo SEBRAE/RJ, pois a proposta da Artplan não foi identificada antes do julgamento, o que possibilitou a avaliação e o depósito das notas lacradas, até finalização da fase recursal.
Isto é, a sua desclassificação não se deu por identificação de autoria, mas por irregularidade da proposta.
Esta solução não poderia ter sido aplicada à GR3, pois seria impossível julgar a proposta já identificada e mantê-la lacrada enquanto pendente o julgamento do recurso sobre a desclassificação.
Nesse caso, o próprio julgamento da proposta autoidentificada estaria, por si só, maculado de vício insanável por violação ao princípio da isonomia (pois as propostas das demais licitantes foram julgadas de forma imparcial e anônima).” Frisa que “A anulação da Concorrência nº 01/2024 (ato coator) está efetivamente beneficiando duas das licitantes que participaram do certame (Artplan e Nova SB) que não alcançaram a primeira colocação.
Enquanto durar o tempo necessário para prosseguir com a nova licitação (Concorrência nº 02/2024), as duas empresas mencionadas se beneficiarão da prorrogação dos contratos atuais de serviços de publicidade, pois são estas empresas as atuais fornecedoras do SEBRAE/RJ.
Nesse sentido, o próprio SEBRAE/RJ confirmou que os contratos já foram prorrogados até 20 de janeiro de 2025 em razão da anulação da Concorrência nº 01/2024.
X) O SEBRAE/RJ, em decorrência de certame anulado com base em fundamento ilícito, desperdiça recursos públicos (recursos financeiros, humanos, tempo gasto com a licitação anterior, etc.) lançando a Concorrência nº 02/2024, fato que poderia ter sido facilmente evitado se constatado o caráter sanável do vício alegado e mantida ativa a Concorrência nº 01/2024. 3.
Em razão de todas as ilegalidades apontadas, a Impetrante se viu obrigada a denunciar ao Poder Judiciário a situação enfrentada na Concorrência nº 01/2024, para que sejam tomadas as providências cabíveis, evitando que prevaleça uma anulação ilícita e um desperdício de recursos públicos totalmente evitável.
Para tal, inclusive em sede de antecipação de tutela, requerse a suspensão da Concorrência nº 02/2024 e a continuidade da Concorrência nº 01/2024.” Ressalta que “O presente writ discute a efetivação do ilícito que se pretendia evitar no Mandado de Segurança nº 0877016-52.2024.8.19.0001, distribuído para a 3ª Vara Cível da Capital.
Relembra-se que lá se pretendia, além de sanar a omissão do SEBRAE/RJ na Concorrência nº 01/2024, a concessão de medida cautelar para que o SEBRAE/RJ (i) não anulasse a Concorrência nº 01/2024, pois o motivo aventado já se mostrava manifestamente ilegal desde aquele momento e (ii) não prorrogasse os contratos celebrados com as atuais fornecedoras (Artplan e Nova SB), exatamente duas das empresas que não venceram a licitação agora anulada.
Acontece que ambos os ilícitos que a Impetrante tentava evitar com a medida cautelar efetivamente ocorreram, pois o SEBRAE/RJ anulou a Concorrência nº 01/2024 com base em fundamento antijurídico e, em decorrência disso, prorrogou para 20 de janeiro de 2025 os contratos com as licitantes Artplan e Nova SB.
Serve o presente writ, assim, para demonstrar ao julgador que os fatos novos apenas corroboraram o que se defendia no writ preventivo anterior.
Como as ações discutem os mesmos fatos ocorridos na Concorrência nº 01/2024 e seus desdobramentos, está-se diante de prevenção por prejudicialidade, nos termos do § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil” Destaca que “ Na data de 11/01/2024, foi publicado, pelo SEBRAE/RJ, o edital da Concorrência nº 01/2024 (Documento nº 02), que visava a contratação de 01 (uma) agência de publicidade “para a prestação de serviços técnicos, SOB DEMANDA, de publicidade e propaganda, comunicação digital, em todos os meios de comunicação, para apoio às atividades de Comunicação e Marketing do Sebrae/RJ”.
Posteriormente, após recebimento dos envelopes contendo as propostas técnicas e os demais documentos necessários para avaliação das licitantes (1ª Sessão Pública, ocorrida em 19/02/2024 – Documento nº 03), a Comissão de Licitação verificou que um dos planos de comunicação apócrifos (Envelope "B") havia sido confeccionado em desconformidade com o edital, pois a espiral dos cadernos possuía tamanho diverso do que determinado pelo instrumento convocatório.” Sustenta que “A preocupação da Comissão de Licitação com este detalhe jamais representou excesso de formalismo.
Na realidade, todas as propostas técnicas anônimas (Envelope "B") deveriam ser apresentadas com formatação, impressão e acondicionamento físico (encadernação) idênticos, conforme padronizado pelo item 1.2.1 do edital, visto que qualquer modificação nestas características geraria o risco de identificação da licitante que elaborou a proposta.
Veja-se: 1.2 - Envelope “B” – Proposta Técnica Apócrifa – Plano de comunicação (raciocínio básico, estratégia de comunicação publicitária, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia).
O plano de comunicação (raciocínio básico, estratégia de comunicação publicitária, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia) não poderá ultrapassar um total de 20 (vinte) laudas, assim consideradas folhas em papel A4 branco, com no máximo 30 (trinta) linhas cada, com fonte Times New Roman ou Arial, corpo 12, com espaçamento de 1,5; a partir da borda, as margens superior e esquerda devem ter 3 cm e as inferior e direita, 2 cm; os parágrafos devem iniciar a 1,5 cm da margem esquerda.
As páginas devem ser todas numeradas, com algarismos arábicos, no canto inferior direito da página, iniciando pela capa; em caderno único e sem qualquer identificação da licitante, nem mesmo por cores ou logotipia.
O material deve ser entregue em caderno espiralado, com capa plástica transparente e fechamento em plástico preto.
A espiral deverá ser na cor preta e ter 20mm.
A capa é considerada uma das 20 laudas e deverá ter escrito apenas o título “Plano de Comunicação”, em Times New Roman ou Arial, corpo 12, centralizado no topo da página, considerando a margem de 3 cm.
Atenta, a Comissão imediatamente passou a tomar as diligências necessárias para se certificar de que a espiral do Envelope "B" de uma das licitantes estava, de fato, em desconformidade com o edital.
Finalizada a averiguação, a Comissão convidou a licitante que havia elaborado irregularmente a proposta, recebendo como resposta verbal a autoidentificação da GR3, e comunicou a sua desclassificação, ainda na 1ª Sessão, em razão da impossibilidade de recebimento do envelope (conforme ordena o item 6.11.1, II, “a” do edital)” Pontua que “ Deste modo, a licitante GR3 Propaganda LTDA. foi corretamente desclassificada por ter elaborado proposta despadronizada e, posteriormente, confirmado verbalmente a sua tentativa de autoidentificação.
A autoidentificação ficou clara: a própria licitante admitiu que era sua a proposta irregular, não demonstrando qualquer insatisfação com este fato, tanto que se retirou da sessão imediatamente e não manifestou interesse em recorrer da desclassificação” Alega que “ Observa-se que, da narração dos fatos, a Comissão de Licitação nada mais fez do que aplicar os itens 1.2.1 e 6.11.1, II, “a”, do edital.
Qual seja: verificada a irregularidade nas propostas que tornou capaz a autoidentificação das licitantes, deveria ser a empresa responsável imediatamente desclassificada, sem recebimento do envelope, antes mesmo do julgamento: 6.11.1.
II, “a”, – O ENVELOPE “B”, com a PROPOSTA TÉCNICA APÓCRIFA, só será recebido pela Comissão Permanente de Licitação se, não: a. estiver identificado; (...). .
Inobstante o contexto, sem sequer ter manifestado interesse em recorrer na própria 1ª Sessão (conforme exige o item 18.1 do edital), a empresa desclassificada (GR3) interpôs recurso com vistas a reverter a desclassificação (Documento nº 07).
Acontece que este recurso continha vício formal na origem: como poderia a desclassificação ser revertida, se a empresa já estava identificada, e se todos os membros da Comissão conheciam que o caderno com espiral em desconformidade com o edital pertencia à GR3? Ora, o provimento deste recurso, sim, é que seria capaz de ocasionar um vício absoluto e insanável, pois os julgadores das propostas técnicas conheceriam a autoria da proposta (que deveria ser anônima) de uma das licitantes.
Em razão disso, o certame seguiu o seu fluxo natural e, na 2ª Sessão Pública, ocorrida em 27/02/2024, foi divulgado o resultado preliminar da Concorrência nº 01/2024, alcançando a Impetrante a provisória primeira colocação (Documento nº 04).” Pondera que “ Inobstante a sua autoidentificação, a licitante GR3 interpôs novo recurso, alegando que o seu primeiro recurso (que buscava a reforma na desclassificação) deveria ter sido julgado com efeito suspensivo, de modo que os resultados preliminares não poderiam ter sido divulgados antes de tal feito. .
De modo bastante surpreendente, o SEBRAE/RJ deu razão à GR3 e, com base em juízo meramente hipotético (de que o eventual provimento do primeiro recurso poderia, em tese, afastar a sua desclassificação), decidiu praticar o ato coator e anular integralmente a Concorrência nº 01/2024, pois, em sua avaliação, o não julgamento da proposta técnica da GR3 configuraria um vício absoluto, insanável (Documento nº 05)” Aduz que “ Como se demonstrará, no entanto, o entendimento do SEBRAE/RJ advoga contra o interesse público em razão de desperdício dos recursos que são repassados e arrecadados pelo SEBRAE/RJ.
Além disso, o ato coator violou direito líquido e certo que tinha a Impetrante de participar de licitação séria e previsível, pois a autoridade está fazendo com que o SEBRAE/RJ descumpra normas expressas de um edital (itens 6.11.1, II, “a” e 1.2.1) elaborado por ele mesmo, violando o princípio básico das licitações públicas de que o edital faz lei entre as partes. .
Tenta a entidade, a fim de lançar nova licitação (Concorrência nº 02/2024, já publicada – Documento nº 06), anular um certame (que já estava em fases finais) com base em um risco de dano hipotético ("se o recurso fosse julgado procedente") que jamais se concretizaria, pois o pedido da licitante GR3 era juridicamente impossível e impugnava ato causado por ela mesma. “ Argumenta que “Desse modo, serve este writ para demonstrar a irregularidade da anulação da Concorrência nº 01/2024, pois (i) não existe o vício narrado, pois o pedido veiculado no primeiro recurso da GR3 é juridicamente impossível, pois já se saberia, de antemão, que ela era a autora da proposta com espiral despadronizada e desconforme o item 1.2.1 do edital, inviabilizando o julgamento anônimo e imparcial; (ii) a GR3 recorreu de um ato praticado por ela mesma, pois foi a própria empresa que se autoidentificou e que descumpriu o edital, apresentando proposta apócrifa despadronizada e declarando verbalmente este fato, ou seja, não foi o SEBRAE/RJ que causou o suposto "vício", de modo que não pode querer a licitante impor ao SEBRAE/RJ e às demais licitantes as consequências de suas próprias ações, em tentativa de se beneficiar da própria torpeza; (iii) a anulação do certame está tomando como fundamento um risco hipotético, enquanto o lançamento de novo edital de licitação está gerando danos concretos ao SEBRAE/RJ e ao erário público (desperdício de recursos com a Concorrência nº 01/2024 e com contratos firmados sem licitação, decorrentes de adesão à ata de registro de preços); (iv) não há contradição no julgamento da proposta da licitante Artplan, que também foi desclassificada, pois as desclassificações ocorreram por razões e em momentos diversos (a GR3 foi desclassificada porque se autoidentificou antes do julgamento técnico, na 1ª Sessão de entrega das propostas, enquanto a Artplan foi desclassificada porque o conteúdo de sua proposta técnica estava em desacordo com o edital), não havendo que se falar em violação à isonomia; e (v) o lançamento de novo edital de licitação está beneficiando as atuais fornecedoras do SEBRAE/RJ, em contratos firmados sem licitação com o SEBRAE/RJ, que são exatamente duas das empresas que participaram da Concorrência nº 01/2024 e não alcançaram a 1ª colocação.” Assevera que “ Como adiantado, o SEBRAE/RJ anulou integralmente a Concorrência nº 01/2024 sob o argumento de que o primeiro recurso interposto pela licitante GR3 deveria ser dotado de efeito suspensivo, o que impossibilitaria a continuidade da licitação.
Argumentou o SEBRAE/RJ que, em tese, o provimento do recurso poderia ter acarretado a reforma na decisão que desclassificou a GR3 e, consequentemente, tornado possível o julgamento de sua proposta técnica apócrifa (Envelope "B") em conjunto com a das demais concorrentes. .
Segundo o SEBRAE/RJ, este ato configurou um vício insanável, pois, no momento em que se encontrava a licitação (propostas julgadas e divulgados os resultados preliminares), não poderia a entidade voltar atrás e julgar isoladamente a proposta técnica da GR3. .
Acontece que este raciocínio leva em consideração uma hipótese meramente formal (possibilidade de provimento do recurso), ignorando completamente o mérito do que seria discutido na oportunidade: a licitante pretendia anular a sua desclassificação, mas ela mesma já havia admitido que era a autora da proposta elaborada de forma despadronizada, com espiral em desconformidade com o item 1.2.1 do edital” Sustenta que “a desclassificação não se deu pela desconformidade do tamanho do espiral – o que ensejaria sua desclassificação posteriormente –, mas porque a própria licitante GR3 “se identificou como responsável do referido envelope”.
Ela simplesmente violou a principal regra das licitações de publicidade: não identificar a autoria de sua proposta.
Em outras palavras, o pedido recursal da GR3 está maculado por vício em sua própria origem.
O pedido é juridicamente impossível, pois o seu deferimento seria diametralmente contrário ao que ordenam os itens 1.2.1 e 6.11.1, II, “a”, do edital (não recebimento e desclassificação da proposta que contenha elemento que gere identificação) e a própria lógica da licitação, que adota o princípio do julgamento anônimo das propostas técnicas.
Se o primeiro recurso fosse deferido, o SEBRAE/RJ estaria permitindo que uma proposta técnica (que deveria ser anônima) fosse julgada com o conhecimento sobre a sua autoria.” Afirma que “ Adiantando-se a qualquer argumento que possa utilizar o SEBRAE/RJ no sentido de que as espirais irregulares poderiam ser consideradas meros vícios formais da proposta da licitante, destaca-se que, no edital da Concorrência nº 02/2024, lançada imediatamente após o ator coator que anulou a Concorrência nº 01/2024, contém idêntica previsão em seu item 1.2.1, o que demonstra cabalmente que nem mesmo a autoridade coatora concorda com este argumento (caso contrário, teria retirado a previsão do instrumento convocatório)”.
Aduz que “ O deferimento do recurso, sim, é que seria um vício absoluto insanável, e não contrário.
O SEBRAE/RJ está tomando uma atitude extremamente gravosa e impactante ao erário público (pois mantido com recursos provenientes de tributos) com base em uma hipótese extremamente formalista, ignorando que a hipótese aventada (julgamento favorável à GR3) jamais poderia acontecer, pois antijurídica.
Por conseguinte, o suposto "vício absoluto" alegado sequer existe, pois nem mesmo pode ser considerado propriamente um "vício".
Se o primeiro recurso da GR3 tivesse seu mérito enfrentado, seria impossível (como contrariamente tenta fazer parecer o SEBRAE/RJ, em ato de formalismo exacerbado) a reversão da desclassificação.
O simples fato de ter sido interposto recurso não é fato capaz de configurar vício absoluto, pois da mesma forma que "poderia ter sido provido", poderia, também, não ter sido (e seria, se analisado o mérito).
O fundamento da anulação do certame é manifestamente ilícito. .
Se assim fosse permitido, bastaria que qualquer licitante, em qualquer licitação de publicidade do Brasil, ao notar que sua proposta técnica está insatisfatória, autoidentificasse o seu envelope.
Posteriormente, após desclassificação, bastaria a licitante alegar "nulidade absoluta" do certame e tentar novamente, desta vez com uma proposta mais competitiva. 36.
Pois isto é exatamente o que tenta fazer a licitante GR3, com anuência do SEBRAE/RJ.
Verificado o erro na elaboração da impressão física de seu Envelope "B", a licitante voluntariamente identificou a autoria e passou a defender a presença de vício insanável no certame, a fim de buscar a sua anulação e participar da nova licitação que, aliás, já foi publicada pelo SEBRAE/RJ (Concorrência nº 02/2024 – Documento nº 06). 37.
O SEBRAE/RJ, ao anular a licitação, está permitindo que a GR3, em detrimento do melhor interesse e do erário público, se beneficie da própria torpeza. “ Ressalta que “A licitante está, nestas palavras, recebendo uma segunda chance de corrigir um erro que foi causado por culpa exclusivamente sua, pois foi a GR3 que descumpriu o edital e apresentou proposta identificada e despadronizada. 38.
Ao assim agir, a autoridade coatora faz com que o SEBRAE/RJ desconsidere e descumpra normas expressas do edital (itens 6.11.1, II, “a” e 1.2.1), violando o direito líquido e certo da Impetrante participar de certame conduzido dentro dos ditames legais, visto que o edital é a lei vinculante da licitação.
O SEBRAE/RJ está usando uma situação hipotética vedada pelo instrumento convocatório para praticar o ato coator, anulando certame que ESTAVA SEGUINDO OS TRÂMITES PREVISTOS NO EDITAL. 39.
Não pode a licitante desclassificada por desleixo próprio recorrer das consequências de suas próprias ações (autoidentificação durante a 1ª Sessão), imputando ao SEBRAE/RJ e às demais licitantes a obrigação de lançar e participar de nova (e custosa, tanto financeira como temporalmente) licitação.
Conforme já decidiu o Poder Judiciário, não pode aquele que causou a nulidade invocá-la em seu próprio favor (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)”.
Salienta que “Conforme explicitado anteriormente, o SEBRAE/RJ anulou o certame tomando como base a interposição de um recurso que acabou não sendo julgado entre a 1ª e 2ª Sessões Públicas.
Relembra-se que o fundamento utilizado foi de que este recurso, se julgado, poderia ter levado à reforma na decisão que desclassificou a GR3, permitindo que sua proposta técnica fosse avaliada.
No entanto, conforme exaurido, além de ter o suposto "vício" sido causado por ato da própria licitante recorrente (que se autoidentificou na 1ª Sessão, após apresentar proposta despadronizada), o pedido contido no recurso era juridicamente impossível.
Se provido, permitiria que uma proposta identificada fosse avaliada, enquanto a proposta das demais licitantes seria julgada de modo anônimo, violando não só o princípio da isonomia, como os itens 1.2.1 e 6.11.1, II, “a”, do edital” Destaca que “Há que se rebater um ponto relevante levantado pela GR3 em seu recurso, que acabou sendo igualmente acatado pelo SEBRAE/RJ para fundamentar a necessidade de nulidade do certame: alegou a licitante que outra empresa concorrente (Artplan) também foi desclassificada, mas, diferente do que ocorreu em seu caso, a sua proposta técnica apócrifa foi julgada e o resultado foi mantido lacrado, devendo ser aberto apenas em caso de provimento do recurso. .
Diferente do que defendem a licitante e o SEBRAE/RJ, não há qualquer violação ao princípio da isonomia, pois as situações em que se encontravam as duas empresas eram diametralmente opostas: enquanto a GR3 apresentou proposta despadronizada logo na primeira oportunidade (1ª Sessão), autoidentificando-se expressamente ao assumir a autoria da proposta que possuía espiral em descompasso com o item 1.2.1 do edital, a licitante Artplan apresentou proposta formalmente adequada, tendo a sua desclassificação ocorrido em razão do conteúdo de seu plano de comunicação contrariar o edital.
Ou seja, enquanto a GR3 foi desclassificada porque apresentou proposta contendo elementos que a identificavam (o que gerou a sua desclassificação imediata, nos termos do item 6.11.1, II, "a", do edital), a Artplan fora eliminada por apresentar proposta anônima cujo conteúdo não era compatível com o instrumento convocatório.
Diferente da GR3, a proposta da Artplan jamais foi identificada antes do julgamento técnico, o que permitiu a avaliação anonimizada e imparcial por parte da subcomissão. “ Frisa que “” Como a subcomissão pôde julgar a proposta técnica anônima da Artplan, sem saber de quem era a autoria, foi possível avaliar o plano de comunicação e mantê-lo lacrado, permitindo a sua abertura apenas em caso de provimento do recurso administrativo desta empresa.
Como a licitação foi anulada e o recurso de todas as empresas foi considerado prejudicado, o julgamento da proposta da Artplan permanece lacrado até hoje.
Espera-se que fique bem claro para a Julgadora que não há quebra de isonomia quando as situações são diferentes.
O vício causado pela GR3 ao autoidentificar-se durante a 1ª Sessão tornou impossível que a solução adotada para a Artplan fosse repetida para ela, pois a subcomissão não estaria em condições de julgar imparcialmente a proposta técnica da GR3, pois os membros já saberiam que a proposta com espiral despadronizada era da empresa GR3. 55.
Aliás, se a subcomissão técnica julgasse a proposta identificada da GR3, surgiria o vício insanável capaz de anular todo o certame, pois, ainda que o SEBRAE/RJ reconsiderasse a decisão de desclassificação da GR3, a posterior divulgação dos resultados estaria maculado pelo julgamento imparcial e (agora sim) pela violação ao princípio da isonomia, pois todas as propostas teriam sido julgadas de forma anônima e a proposta da GR3 teria sido julgada com sua autoria identificada.
Assim, pode-se resumir tudo o que ocorreu nesta licitação do seguinte modo: o SEBRAE/RJ está usando um vício hipotético e princípios jurídicos indeterminados para anular um certame, sem analisar os efeitos práticos e concretos que o seu ato está causando ao erário e ao interesse públicos, de modo contrário ao que disciplina o artigo 20 da LINDB14 (Decreto-Lei nº 4.657/1942).” Conclui que “ um último ponto deve ser destacado a fim de que a Julgadora conheça todos os indícios de possíveis irregularidades que possam estar acontecendo neste certame.
A Impetrante informa que o atraso na contratação da agência de publicidade, em razão da anulação do certame e republicação do edital, está beneficiando exatamente duas das empresas (Artplan e Nova SB) que participaram, mas não alcançaram a primeira colocação na Concorrência nº 01/2024.
Este ato ilícito era o que se pretendia evitar com o writ preventivo anterior, que pleiteava medida cautelar suspensiva.
Isso acontece porque as referidas empresas (Artplan e Nova SB) são as atuais fornecedoras do SEBRAE/RJ que, aderindo a uma Ata de Registro de Preços do SEBRAE Nacional em 2022 (ARP nº 03/2021), contratou-as para a prestação de serviços de publicidade e marketing digital.
Confira-se dados públicos acessíveis pelo banco de dados do SEBRAE:.
Com a anulação da Concorrência nº 01/2024 e o lançamento da Concorrência nº 02/2024, o SEBRAE/RJ terá que suprir um lapso temporal considerável enquanto não finalizada a nova licitação e, para isso, terá que prorrogar os contratos celebrados com a Artplan e a Nova SB até o encerramento do certame relançado. .
Este fato não é sequer negado pelo SEBRAE/RJ que, em contranotificação extrajudicial (Documento nº 09) enviada em resposta à notificação extrajudicial da Impetrante (Documento nº 08), admitiu que os contratos com ambas as empresas já foram prorrogados para 20 de janeiro de 2025” Requer: (i) Como medida de urgência, em antecipação de tutela, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, suspender a licitação Concorrência nº 02/2024 enquanto não analisado o mérito do presente writ, evitando que gastos desnecessários sejam custeados pelo erário público com um certame lançado precipitadamente e que não terá efeitos caso concedida a segurança. (ii) Como medida de urgência, em antecipação de tutela, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, seja ordenado ao SEBRAE/RJ que retome a Concorrência nº 01/2024 até as fases finais da licitação, permitindo que o resultado definitivo do certame seja divulgado. (iii) Ao final e no mérito, além de estabilizar a medida de urgência eventualmente deferida, seja concedida a segurança para fins de reconhecer a ilegalidade na anulação da Concorrência nº 01/2024, ordenando ao SEBRAE/RJ que retome o certame e contrate a empresa vencedora da licitação, além de anular a Concorrência nº 02/2024, lançada em razão da ilícita anulação da anterior. (iv) Citar o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro (SEBRAE/RJ) e autoridade coatora para, querendo, apresentarem informações que entenderem cabíveis. (v) Seja o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) intimado para que, querendo, manifeste interesse em acompanhar o julgamento deste writ ou apresentar parecer. (vi) Notificar o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro (SEBRAE/RJ), e seus representantes responsáveis, para que apresentem manifestação no âmbito deste writ. (vii) Ser concedida prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso IV, do Código de Processo Civil. (viii) Ser a Autoridade Impetrada condenada ao pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbência, se existirem. (ix) Serem veiculadas todas as publicações oficiais direcionadas à Impetrante em nome do advogado GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB/SP 350.031), sob pena de nulidade.
No index 128457293 determinou-se: Intime-se a parte autora para esclarecer se o processo foi distribuído corretamente para este juízo, tendo em vista que está endereçado para 3.ª Vara Cível da Capital, conforme se verifica na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2024.
GUILHERMEPEDROSLOPES Juiz Titular No index 128713441 a impetrante informou que “Por um aparente equívoco no momento da distribuição, em razão da ausência de campo destinado a vincular a distribuição do presente writ ao pretérito Mandado de Segurança preventivo nº 0877016-52.2024.8.19.0001, estes autos foram distribuídos por sorteio para esta 50ª Vara Cível, ao invés de ser diretamente remetido para o juízo prevento. 2.
Assim, nos termos do tópico “II.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO JÁ DISCUTIDA EM 2ª INSTÂNCIA.”, requer-se que os autos sejam remetidos à 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, ou que seja dado prosseguimento à análise do pedido liminar por este douto juízo, tendo em vista a urgência que o caso requer.” No index 129217460 determinou-se: Considerando a petição de id. 128713441, declino da minha competência para a 3.ª Vara Cível desta Comarca.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2024.
GUILHERMEPEDROSLOPES Juiz Titular No index 129579946 o impetrante aduziu: 1.
Em razão de mais um equívoco no momento da redistribuição do processo, estes autos foram redistribuídos novamente por sorteio para esta 35ª Vara Cível, em vez de ser remetido para a 3ª Vara Cível, juízo prevento, conforme Decisão de ID 129217460 e Certidão de ID 129329624. 2.
Assim, requer-se que os autos sejam imediatamente remetidos à 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, com urgência, tendo em vista a pendência de apreciação de pedido liminar (tutela cautelar) e o lapso de 10 (dez) dias desde o protocolo da exordial.
No index 130127940 determinou-se junto à 35ª Vara Cível da Comarca da Capital : Tendo em vista que a inicial foi distribuída equivocadamente para o presente Juízo, uma vez que foi endereçada à 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (129579946).
Dê-se baixa, remeta-se e redistribua-se o processo.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2024.
PAULASILVAPEREIRA Juiz Titular No index 130932458 indeferiu-se tutela de urgência , neste Juízo, nos seguintes termos: 1.
Com efeito, dada a natureza da lide e do pedido de tutela de urgência, impõe-se no caso a prévia oitiva da parte impetrada, para exame da liminar, até porque o próprio impetrante narra em sua exordial: O presente writ discute a efetivação do ilícito que se pretendia evitar no Mandado de Segurança nº 0877016-52.2024.8.19.0001, distribuído para a 3ª Vara Cível da Capital.
Relembra-se que lá se pretendia, além de sanar a omissão do SEBRAE/RJ na Concorrência nº 01/2024, a concessão de medida cautelar para que o SEBRAE/RJ (i) não anulasse a Concorrência nº 01/2024, pois o motivo aventado já se mostrava manifestamente ilegal desde aquele momento e (ii) não prorrogasse os contratos celebrados com as atuais fornecedoras (Artplan e Nova SB), exatamente duas das empresas que não venceram a licitação agora anulada.
Acontece que ambos os ilícitos que a Impetrante tentava evitar com a medida cautelar efetivamente ocorreram, pois o SEBRAE/RJ anulou a Concorrência nº 01/2024 com base em fundamento antijurídico e, em decorrência disso, prorrogou para 20 de janeiro de 2025 os contratos com as licitantes Artplan e Nova SB.
Serve o presente writ, assim, para demonstrar ao julgador que os fatos novos apenas corroboraram o que se defendia no writ preventivo anterior.
Como as ações discutem os mesmos fatos ocorridos na Concorrência nº 01/2024 e seus desdobramentos, está-se diante de prevenção por prejudicialidade, nos termos do § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil (grifou-se) Veja-se que no mandado de segurança 0877016-52.2024.8.19.0001 anteriormente distribuído, e que tramita neste Juízo, determinou-seno index 125963153: Processo: 0877016-52.2024.8.19.0001 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CÁLIX COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA em face do DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/RJ, através do qual pretende o impetrante a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que o impetrado seja: “(...) compelido impedidos de praticar qualquer ato que culmine na revogação da Concorrência nº 01/2024 ou na celebração de negócio jurídico com agência de publicidade que não a vencedora da Concorrência nº 01/2024 e (...) , também, obrigados a proferir, em 5 (cinco) dias (ou outro prazo que Vossa Excelência entenda razoável), o resultado da fase de julgamento de recursos na Concorrência nº 01/2024, sob pena de astreintes, ou subsidiariamente para que, em 3 (três) dias (ou outro prazo que Vossa Excelência entenda razoável), apresentem justificativas para a demora no julgamento dos recursos, respondendo expressamente à Notificação Judicial enviada pela Impetrante, também sob pena de astreintes.
Pede-se que seja atribuído força de ofício à decisão ...
Assim, flagrante a incompetência deste Juízo cível ESTADUAL para o processamento e julgamento do feito.
De toda sorte, aprecio o pedido de tutela de urgência, diante do que se extrai da ADCM4 do STF (o acautelar é inerente ao julgar), arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição da República e art. 64, parágrafo quarto do CPC.
INDEFIRO, por ora dada a sua natureza, o pedido de LIMINAR ante a necessidade, no caso de oitiva da parte contrária (AUTORIDADE COATORA) para que não se aleguem futuras nulidades nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Assim, dê-se baixa e remetam-se os autos, para distribuição perante a JUSTIÇA FEDERAL.
Cumpra-se COM URGÊNCIA RIO DE JANEIRO, na data da assinatura digital.
MARISASIMÕESMATTOSPASSOS Juíza de Direito em Exercício Em sede recursal (127798983) determinou-se no agravo de instrumento 0048314-35.2024.8.19.0000 em 26/06/2024:: Agravo de instrumento 0048314-35.2024.8.19.0000 Analisados os autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Com efeito, o deslocamento da competência conforme determinado na decisão agravada ensejará risco de perecimento do objeto recursal.
Nota-se, ainda, que a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria objeto da pretensão mandamental é entendimento pacífico em nossos Tribunais, conforme ilustra a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRIGENTE DE EMPRESA PARAESTATAL (SEBRAE).
INEXISTENCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
APLICAÇÃO ANALOGICA DA SUMULA NUM. 516/STF.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (CC n. 17.707/PR, relator Ministro Adhemar Maciel, Primeira Secao, julgado em 9/10/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41563.) Dessa forma, suspende-se os efeitos da decisão agravada no que se refere ao declínio de competência, devendo o feito prosseguir perante o Juízo de origem.
No que se refere ao pedido de tutela recursal, no entanto, verifica-se que o fundamento da pretensão diz respeito a suposta omissão da autoridade impetrada em ultimar o procedimento licitatório.
Nesse cenário, revela-se prudente a prévia oitiva da parte contrária para a devida análise do pleito liminar.
Ante ao exposto: Comunique-se o Juízo de origem acerca dos termos da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 72h, se manifestar sobre o pleito liminar Posteriormente determinou-se ainda junto ao referido agravo de instrumento em 11/07/2024: Index. 59: Após a concessão parcial do efeito suspensivo recursal (index. 25), o impetrante, ora agravante, apresentou nova petição informando o surgimento de questão superveniente, consubstanciada na anulação do certame pelo Diretor Superintendente.
Pediu fosse admitida a reformulação dos pedidos, fazendo constar o seguinte: a) requer se a concessão da tutela cautelar inclusive liminarmente para fins de ordenar ao Sebrae que retome o andamento da concorrência número 01/2024 possibilitando a divulgação dos resultados definitivos deste certame e a sua homologação com a assinatura do contrato decorrente b) requer se a concessão de tutela cautelar inclusive liminarmente para fins de suspender a concorrência 02/2024 enquanto não julgado este writ e este agravo evitando que gastos desnecessários sejam custeados pelo erário público com um certame lançado precipitadamente que não terá efeito caso concedido o processo o pedido principal bem como suspender a execução dos 3 contratos firmados e prorrogados sem licitação a partir da ata de registro de preços 3 barra 2021 c) e, ao final, no mérito requer-se o provimento do recurso a fim de confirmar a competência da justiça estadual para julgar esta lide bem como confirmar a tutela pleiteada nos termos acima formulados viabilizando que o Sebrae revogue a nova licitação com base em fato superveniente Para tanto, aduziu que a decisão administrativa é ilícita, sobretudo porque não fundamentada em fatos novos, mas sim na mera mudança de opinião por parte do SEBRAE/RJ, à mingua do disposto no art. 71 da Lei n. 14133/2021: Art. 71.
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. §1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. §2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Destacou, ainda, que, em razão disso, houve a prorrogação dos contratos pré-existentes até janeiro de 2025, da qual são detentoras empresas que não se sagraram vencedoras na concorrência.
Pois bem.
A possibilidade de cancelamento do certame já havia sido ventilada pelo recorrente, tanto na peça inicial, quanto no agravo, assentando o justo receito pela existência de rumores na opção pela aderência à Ata de Registro de Preços n. 03/2021, implementada pela entidade paraestatal a nível Nacional.
Porém, o regramento previsto no §2º do art. 71 parece não se aplicar ao cenário dos autos.
Isso porque, da leitura da documentação carreada nos indexadores de n. 61 e 190, nota-se que, ao contrário do que foi exposto, a decisão anulatória se pautou na existência de vício insanável e violação ao princípio da isonomia, e o fez em acolhimento as razões da impugnação ofertada por outra concorrente, nos seguintes termos: ...
Assim, por se tratar de anulação e não revogação, as normas aplicáveis seriam, em primeira análise, àquelas capituladas no inc.
III e §1º supra.
Nem mesmo a narrativa envolvendo a suposta opção pelo regime ARP foi concretizada, já tendo sido lançado novo edital de concorrência para a contratação de idêntico objeto.
Forçoso reconhecer, portanto, que, a descrição dos fatos apresentados como substrato não se coaduna com a situação concreta evidenciada, mais se aproximando da hipótese de esvaziamento do próprio objeto mandamental.
Nesse panorama, a despeito da relativa proximidade das datas designadas para a retirada dos envelopes e a designação da sessão pública – 29 de julho e 08 de agosto, respectivamente, ausente a plausividade jurídica, a medida antecipatória não pode subsistir apenas com base no periculum in mora, pelo que, indefiro a sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência do teor presente, bem como, sobre a modificação da conjuntura fático-jurídica identificada no momento da impetração do Writ.
No mais, aguarde-se a vinda das informações pela Autoridade impetrada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JDS.DesMariaTeresaPontesGazineu Relatora Assim, repita-se, a eminente Desembargadora Maria Teresa Ponts Gazineu indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança anteriormente distribuído, e repita-se, destacou: “Nesse panorama, a despeito da relativa proximidade das datas designadas para a retirada dos envelopes e a designação da sessão pública – 29 de julho e 08 de agosto, respectivamente, ausente a plausividade jurídica, a medida antecipatória não pode subsistir apenas com base no periculum in mora, pelo que, indefiro a sua concessão” Ante o exposto, determino a prévia oitiva da autoridade impetrada sobre o pedido liminar, bem como a posterior manifestação do Ministério Público. 2.Notifique-sea autoridade impetrada ("DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/RJ") para prestar informações no prazo de dez dias, e intime-separa se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 5 dias.
Cumpra-se de forma presencial por OJA com urgência pelo Plantão. 3.
Intime-se o Ministério Público. 4.
Sem prejuízo, consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta, o valor da causa deve corresponder ao valor da licitação: 0142115-70.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 03/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
TAXA JUDICIÁRIA.
Apelação Cível contra sentença que homologou a desistência do mandado de segurança após o indeferimento da liminar e determinou o recolhimento da diferença de taxa judiciária devido a alteração do valor da casa.
A inicial do mandado de segurança possui pedido de nulidade do processo licitatório, o que deve ser considerado como conteúdo econômico da causa.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao da própria licitação, do contrato administrativo, como prevê o artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
Inaplicável o Enunciado nº 94 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça porque somente após o indeferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança a Impetrante desistiu do feito.
Houve serviço prestado pelo Poder Judiciário a justificar o recolhimento da taxa judiciária.
Recurso desprovido 0079052-45.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 05/04/2021 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
Decisão agravada que determina o complemento no recolhimento da taxa judiciária à impetrante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contrato administrativo.
Licitação que alcança a totalidade do contrato e demonstra o benefício econômico.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que é representado pelo valor do negócio jurídico objeto do pregão, no caso, o valor do contrato, e não por um valor hipotético estimado de lucro.
Art. 292, II do CPC/2015.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Mantida a decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Assim, esclareça o impetrante, em 5 dias, quanto ao valor irrisório atribuído á causa.
No index 131138428 o Ministério Público aduziu que "aguarda a manifestação da parte".
No index 131947756 a impetrante aduziu e requereu: 1.
Conforme se depreende dos autos, este writ trata da anulação, pelo SEBRAE/RJ, da Concorrência nº 01/2024 para a contratação de uma agência de publicidade sob o argumento de mácula por vício absoluto e insanável, em seguida publicando o edital da Concorrência nº 02/2024, com o mesmo objeto da anterior ... 3.
Ocorre que a Impetrante tomou conhecimento de que o próprio SEBRAE/RJ, no dia 16/07/2024, motivado pela propositura deste mandamus e de representação ao Tribunal de Contas da União (TCU), decidiu suspender administrativamente a Concorrência nº 02/2024 até que haja decisão definitiva de mérito sobre o caso (Anexo). 4.
Apesar de o primeiro pedido liminar de suspensão da Concorrência nº 02/2024 tenha tido o seu objeto esvaziado por ato do SEBRAE/RJ, o objeto e o interesse do segundo pedido liminar de retomada da Concorrência nº 01/2024 até as fases finais da licitação ainda permanecem inalterados, razão pela qual a Impetrante insiste na sua concessão – ainda que para autorizar a continuidade até o ato imediatamente anterior à homologação do certame e adjudicação do objeto. 5.
O perigo de dano consiste no fato de que não há razões, tampouco prejuízo, para manter a licitação anterior interrompida por tempo indeterminado, considerando que a próxima etapa é a de habilitação (última fase antes da homologação e adjudicação).
Além disso, a interrupção da Concorrência nº 01/2024 está efetivamente beneficiando duas das licitantes que participaram do certame que não alcançaram a primeira colocação (apesar de serem as atuais fornecedoras do SEBRAE/RJ), pois enquanto isso se beneficiam da prorrogação dos próprios contratos.
Por isso é que a Concorrência nº 01/2024 pode prosseguir normalmente, ao menos até o momento imediatamente anterior ao encerramento do certame. 6.
Assim, com a continuidade da Concorrência nº 01/2024 e a divulgação do resultado definitivo, o SEBRAE/RJ não será prejudicado pelo tempo necessário para que o Poder Judiciário analise o writ.
Em caso de concessão da segurança, o SEBRAE/RJ poderá imediatamente homologar o certame e adjudicar o contrato para a vencedora, ao invés de aguardar o julgamento da ação para, apenas posteriormente, retomar a Concorrência nº 01/2024. 7.
Já a probabilidade do direito consiste no fato de que o "vício absoluto" que embasou a anulação da Concorrência nº 01/2024 não é insanável.
Pelo contrário, o vício é plenamente sanável e, conforme a jurisprudência pacífica (colacionada na exordial), há um dever legal de convalidação. 8.
Isso porque o “não julgamento” de um recurso interposto por licitante desclassificada por ter autoidentificado a sua própria proposta anônima, durante a 1ª Sessão presencial de entrega, não pode significar a anulação posterior do certame.
A irregularidade (identificação da própria proposta) foi causada e praticada pela própria licitante recorrente, que foi “premiada” com a anulação posterior por uma irregularidade (“não julgamento”) totalmente sanável e que não causou prejuízos. 9.
O seu recurso seria desprovido de qualquer forma, pois continha pedido antijurídico que questionava uma desclassificação correta, que aplicou a solução jurídica adequada a quem viola a principal regra das licitações de serviços de publicidade: não permitir a identificação da autoria de sua proposta.
Isto é, o recurso interposto não só consistia numa pretensão ilícita como também era impossível, já que não havia como “reclassificá-la” sem macular o certame, pois a autoria da sua proposta era conhecida em razão de ato da própria licitante. 10.
Diante da ausência de qualquer prejuízo ao certame (pas de nullité sans grief) e de pretensão recursal impossível e ilícita (proibição de se beneficiar da própria torpeza), torna-se imprópria a fundamentação de que o certame deveria ser anulado porque, se julgado o recurso, a licitante poderia retornar à concorrência.
O risco jamais existiu, e o SEBRAE/RJ está fundamentando a anulação da Concorrência nº 01/2024 (ato coator) em um “vício” sanável e hipotético, que não gerou nem geraria qualquer prejuízo à licitação. 11.
Por fim, a Impetrante informa que, quanto à intimação determinada pela Decisão de ID 130932458, referente ao valor atribuído a causa, apresentará manifestação oportunamente dentro do prazo concedido.
Notificação positiva DIRETOR-SUPERINTENDENTE "na pessoa de seu procurador, Dr.
Clayton Paz Angelo de Almeida, OAB/RJ 249.760"no index 131490814.
No index 132480384 certificou-se: "1-o impetrante se manifestou no id. 131947756 2- não transcorreu o prazo do impetrado da juntada do id. 131490814" No index 132614233 determinou-se : 1. 131947756 - a Impetrante ressalta que tomou conhecimento de que o próprio SEBRAE/RJ, no dia 16/07/2024, motivado pela propositura deste mandamus e de representação ao Tribunal de Contas da União (TCU), decidiu suspender administrativamente a Concorrência nº 02/2024 até que haja decisão definitiva de mérito sobre o caso,destacando que assim perdeu objeto o pedido liminar de suspensão da Concorrência 02/2024 feito no presente mandado de segurança, mas que permanece o interesse no segundo pedido liminar de retomada da Concorrência 01/2024: "...apesar de o primeiro pedido liminar de suspensão da Concorrência nº 02/2024 tenha tido o seu objeto esvaziado por ato do SEBRAE/RJ, o objeto e o interesse do segundo pedido liminar de retomada da Concorrência nº 01/2024 até as fases finais da licitação ainda permanecem inalterados, razão pela qual a Impetrante insiste na sua concessão – ainda que para autorizar a continuidade até o ato imediatamente anterior à homologação do certame e adjudicação do objeto...".
Aguarde o cartório o decurso do prazo de 10 dias da notificação do impetrado, juntando sua manifestação aos autos.
Em seguida, diga o Ministério Público, bem como o impetrado sobre a petição e pedidos do impetrante em 5 dias (index 1319477560. 2.
Cumpra o impetrante 130932458 parte final ("esclareça o impetrante, em 5 dias, quanto ao valor irrisório atribuído á causa.") No index 132500293 o DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEBRAE/RJ, Sr.
ANTONIO MELO ALVARENGA, prestou informações ; Alega preliminarmente “incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança”, eis que “a autoridade coatora do presente mandado de segurança é o Diretor-Superintendente do SEBRAE/RJ, sendo a instituição pessoa jurídica de direito privado, que exerce função privada e pública, esta última como ato de delegação da Administração Pública Federal.
Isto porque, a Lei 8.0291, de 12.04.1990, autorizou o Poder Executivo a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo”.
Frisa que “Em se tratando de ato impugnado através de mandado de segurança, o Diretor Superintendente do SEBRAE/RJ somente pode ser equiparado a autoridade pública no exercício da competência delegada pelo Poder Público, sendo esta a inteligência da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal”.
Destaca que “Caso a preliminar de incompetência da Justiça Estadual acima formulada venha ser ultrapassada, o que se admite por amor ao debate, a inicial do mandado de segurança deve ser indeferida, julgando-se extinto o processo, sem julgamento de mérito, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos” tendo em vista que “o art. 10 da Lei 12.016/2009 estabelece as hipóteses de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, dentre as quais se incluem a hipótese de não cabimento de mandado de segurança, além da hipótese de indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual, na forma do art. 330, III do Código de Processo Civil, ambas presentes nestes autos, devendo o processo ser extinto, sem julgamento, na forma do art. 485, VI do CPC, como adiante restará demonstrado. “.
Pontua que “, o ato impugnado foi praticado no exercício da gestão comercial, visto que impetrante imputa ao ato comissivo do Diretor Superintendente do SEBRAE/RJ, no qual anula a Concorrência n° 01/2024 por acolhimento das razões de uma das licitantes, não havendo que se falar que esta ação possui natureza de ato de autoridade, como faz crer a impetrante, mormente em razão de o ato comissivo impugnado ter sido praticado durante o certame licitatório - ato de gestão privado e, portanto, incabível de ser atacado via mandado de segurança, na medida em que não foi praticado em cumprimento de atribuições do Poder Público delegada” e assim pugna pelo “acolhimento da preliminar de não cabimento de Mandado de Segurança para impugnar ato de gestão comercial, indeferindo-se a inicial do mandamus, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV do CPC/2015, em razão da decisão do Diretor Superintendente do SEBRAE/RJ não ser passível de ser impugnada através de mandado de segurança”.
Ressalta que “a Cálix argumenta que a empresa GR3 teria causado o suposto vício, ao apresentar uma proposta que não cumpria as especificações do edital, bem como por deliberadamente se identificar, verbalmente, durante a 1ª Sessão.
Diante de tal fato, a Cálix afirma que o princípio jurídico da vedação ao benefício da própria torpeza impede que a GR3 se beneficie de um ato ilícito causado por si mesma.
Nesse mesmo sentido, a representante sustenta que, ainda que se considere a existência de um vício, este seria meramente formal e sanável, razão pela qual o SEBRAE/RJ deveria ter julgado o recurso da empresa GR3, para necessariamente negar o seu provimento, mantendo a desclassificação da empresa, pois a proposta não poderia ser julgada anonimamente.
Diante de tais fatos, a Cálix aduz ainda que a anulação da Concorrência nº 01/2024, bem como o lançamento da Concorrência nº 02/2024, resultariam em desperdício de recursos públicos, já que o novo processo licitatório envolve custos adicionais e desnecessários.
Por sua vez, a representante aponta que as atuais fornecedoras (Artplan e Nova SB), que não foram as vencedoras na Concorrência nº 01/2024, estão supostamente se beneficiando da prorrogação de seus contratos até 20 de janeiro de 2025.
Diante disso, a impetrante ingressou com 02 (dois) mandados de segurança, 0883035-74.2024.8.19.0001 e 0877016-52.2024.8.19.0001, basicamente para descordar da decisão do SEBRAE/RJ, que invalidou certame licitatório para contratação de serviços de publicidade, razão pela qual pretende que o Judiciário conceda a segurança para fins de reconhecer a ilegalidade na anulação da Concorrência nº 01/2024, para que seja ordenando ao SEBRAE/RJ que retome o referido certame, além de anular a Concorrência nº 02/2024”.
Registra que “a referida licitação, ora em comento, foi realizada de forma presencial, com a previsão de realização de 05 (cinco) sessões públicas, de acordo com as finalidades previstas no edital.
Na 1ª sessão foram recebidos os credenciamentos, a identificação dos representantes das empresas licitantes, bem como o recolhimento dos envelopes “A”, “B”, “C” e “D”.
Em virtude do declínio de todas as licitantes do direito de interpor recurso, a Comissão Permanente de Licitação do NOTIFICADO – “CPL” - deu prosseguimento ao início da 2ª Sessão, realizada no mesmo dia da 1ª sessão, mais precisamente no dia 19.02.2024.
Por conseguinte, já na mencionada 2ª sessão, após a abertura dos envelopes “B”, a licitante NEXT WAY AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E MARKETING LTDA foi desclassificada, por restar constatada a identificação da autoria na proposta técnica da empresa, que optou por não continuar participando da sessão.
Ato contínuo, ao examinarem o conteúdo dos envelopes, os licitantes identificaram divergência no espiral de uma proposta apócrifa, em relação as exigências formais do Edital, ocasião em que noticiaram suposto fato à Presidente da CPL, que imediatamente solicitou a presença de um representante da Gerência de Comunicação, para que procedesse com a análise e conferência da referida alegação”.
Sustenta que “a Presidente da CPL indagou aos licitantes de qual empresa seria a proposta, oportunidade em que o representante da licitante GR3 PROPAGANDA LTDA afirmou que o envelope pertencia a sua empresa.
Com efeito, a licitante restou desclassificada do certame, razão pela qual seu representante optou por não continuar participando da sessão, se retirando do local antes mesmo da sua finalização, conforme disposto na ata da 2ª sessão, na qual a Presidente da CPL indagou aos participantes acerca da intenção de interposição de recurso.
Nesse particular, ao invés da Presidente da CPL submeter o envelope com a proposta apócrifa supostamente fora do padrão exigido pelo edital para exame da comissão técnica, indagou aos licitantes de qual empresa seria a proposta, oportunidade em que o representante da licitante GR3 PROPAGANDA LTDA afirmou que o envelope pertencia a sua empresa.
Por este motivo, a presidente da CPL desclassificou a licitante GR3 propaganda, por ter se identificado, razão pela qual seu representante optou por não continuar participando da sessão, se retirando do local antes mesmo da sua finalização, conforme disposto na ata da 2ª sessão, na qual a Presidente da CPL indagou aos participantes acerca da intenção de interposição de recurso”.
Afirma que “Como se vê, o que motivou a desclassificação da empresa GR3 Propaganda, não foi especificamente o espiral de sua proposta, supostamente fora do padrão exigido pelo edital, mas sim sua autoidentificação, provocada indevidamente pela presidente da CPL, que deveria ter encaminhado o envelope apócrifo para a comissão técnica, ao invés de ter provocado a identificação de autoria de uma das licitantes.
Destarte, a licitante GR3, que já não estava presente ao final da 2ª sessão, apresentou, tempestivamente, recurso administrativo em face de sua desclassificação, logo no dia seguinte, ou seja, em 20.02.2024.
Com efeito, o referido recurso foi recebido, mas a CPL, por um lapso, um equívoco, não concedeu efeito suspensivo, na medida em que convocou os licitantes para a 3ª sessão, ao invés de suspender temporariamente a licitação e encaminhar o recurso para julgamento pela autoridade competente.
Nesse particular, a CPL justificou entender que a licitante GR3 não manifestou interesse de interpor recurso ao final da 2ª sessão, ocasião pela qual o recurso foi indevidamente ignorado”.
Sublinha que “Por este motivo, a Comissão Técnica analisou as propostas técnicas dos envelopes apócrifos, cuja pontuação e autoria das propostas foram reveladas na 3ª sessão, realizada no dia 27.02.2024, com a abertura dos envelopes das propostas já identificadas.
Diante de tal fato, logo no início da 3ª sessão, a licitante GR3 questionou a Presidente da CPL acerca do julgamento de seu recurso, in verbis: “(...) em seguida, a CPL informou aos representantes presentes à Sessão, que o recurso administrativo apresentado pela RECORRENTE contra a decisão tomada na sessão anterior não havia sido apreciado, mas que se for revertida a decisão recorrida, a Comissão Técnica se reunirá novamente para avaliação e pontuação do material apresentado pela RECORRENTE." Após a realização da referida 3ª sessão, a licitante GR3 interpôs o segundo recurso, sob a alegação que seu primeiro recurso não teria sido julgado e que, portanto, o certame deveria estar suspenso desde então, motivo pelo qual requereu a anulação do certame, em virtude da ocorrência de vício insanável e violação ao princípio da isonomia, por entender que a 3ª sessão não poderia ter sido realizada antes da autoridade competente julgar seu 1º recurso”.
Assevera que “, após detido exame de toda a documentação acostada ao processo, a Assessoria Jurídica do SEBRAE/RJ opinou pelo provimento do 2º recurso, por entender que assistia razão a licitante recorrente GR3, sobretudo pela inviabilidade de sanear o processo e retornar a fase de análise das propostas apócrifas pela Comissão Técnica e, assim sendo, conferir tratamento isonômico as licitantes, por dois motivos causados pela CPL do SEBRAE/RJ que macularam a validade do certame” e que “O primeiro erro da CPL se deu durante a 2ª sessão, destinada a abertura dos envelopes apócrifos, em virtude de ter provocado a identificação da licitante GR3 Propaganda, ao indagar aos licitantes de qual empresa seria a proposta, supostamente fora do padrão editalício, ao invés de ter submetido o envelope com a proposta apócrifa para exame da Comissão Técnica.
Como se vê, o que motivou a desclassificação da empresa GR3 Propaganda, não foi o espiral de sua proposta -
18/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:33
Outras Decisões
-
16/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CLEYTON PAZ ANGELO DE ARRUDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:32
Juntada de Informações
-
15/04/2025 14:26
Outras Decisões
-
07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:08
Juntada de petição
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEYTON PAZ ANGELO DE ARRUDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:36
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CLEYTON PAZ ANGELO DE ARRUDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de ciência
-
24/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:43
Outras Decisões
-
24/10/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEYTON PAZ ANGELO DE ARRUDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/RJ em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/RJ em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/RJ em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:37
Outras Decisões
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/RJ em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:59
Juntada de petição
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:11
Declarada incompetência
-
09/07/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
05/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:44
Declarada incompetência
-
05/07/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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