TJRJ - 0808421-80.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808421-80.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida por IVANILDA MARIA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual pleiteia a autora a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de descontar o valor de R$ 142,29 (cento e quarenta e dois reais e vinte e nove), para pagamento do empréstimo na modalidade de cartão de crédito vinculado ao CPF da parte autora.
Alega, em síntese, que já pagou a quantia de R$ 12.806,10 (doze mil oitocentos e seis reais e dez centavos) e não quitou o débito, tornando uma dívida infinita e onerosa por juros abusivos.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 140682625 a 140682634. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no (sec) 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro desses requisitos, fumus boni juris, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, que somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.
No caso em tela, em que pese haver nos autos extrato comprovando os descontos, também há a informação de que houve depósito na conta da parte autora, valor este utilizado por ela.
Entendo que, em cognição perfunctória, não restou demonstrada a prova acerca da verossimilhança das alegações autorais.
Por seu turno, não se encontra presente ainda o periculum in mora, apto a autorizar o deferimento da tutela, considerando que o empréstimo está sendo pago há nove meses sem que a parte autora tenha contestado qualquer vício.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA provisória de urgência, uma vez que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida.
Considerando a apresentação voluntária da contestação, dou a parte ré por citada, na forma do artigo 239, (sec)1º do CPC. À autora em réplica.
P.
I.
BARRA MANSA, 19 de março de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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