TJRJ - 0807044-64.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:42
Expedição de Informações.
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:42
Expedição de Informações.
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807044-64.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELI NUNES DE ABREU RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 63 anos de idade, RG ID 148676132, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 148677554, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada No caso concreto, a parte autora alega que a parte ré está procedendo indevidamente com descontos, junto ao seu benefício do INSS.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstenha de proceder com os descontos junto ao seu benefício.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, observa-se que a parte autora reconhece ter firmado contrato de empréstimo, sendo o objeto da controvérsia a modalidade deste (RMC) e não a sua inexistência.
A probabilidade do direito alegado, portanto, não restou suficientemente demonstrada, especialmente porque a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que as cláusulas contratuais que preveem a utilização da margem consignável em contratos de cartão de crédito são válidas, salvo prova cabal de vício de consentimento, o que não restou comprovado até o momento.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento da 18ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 0063932-88.2022.8.19.0000( instituto de Direito Real).
Ademais, conforme apresentado na inicial de ID 148676103, verifica-se que os descontos se iniciaram no ano de 2016, logo não há que se falar em perigo de demora.
Assim, na ausência de prova inequívoca de vício de consentimento e diante da necessidade de instrução probatória mais aprofundada, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, uma vez que eventual nulidade do contrato poderá ser analisada em momento oportuno, sem risco de dano irreparável à parte autora, já que, se comprovada, será possível a restituição dos valores descontados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes à RMC. 3-A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 4.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 4.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 4.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELI NUNES DE ABREU - CPF: *95.***.*29-49 (AUTOR).
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29/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA SILVA CABRAL em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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