TJRJ - 0801316-81.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FIDELCINO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BR SUL PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0801316-81.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIDELCINO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BR SUL PARTICIPACOES LTDA, MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo pagamento mediante depósito judicial, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da quitação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação tácita.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, expeça-se o mandado de pagamento, independentemente de nova conclusão.
Cumpridas as diligências e não havendo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Japeri, data da assinatura eletrônica.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
07/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 15:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 21:21
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 21:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 21:21
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2025 21:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:32
Juntada de ata da audiência
-
09/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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09/06/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 13:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 12:26
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
09/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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