TJRJ - 0301543-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 17:44
Conclusão
-
02/09/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
05/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 12:41
Conclusão
-
25/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:52
Conclusão
-
23/05/2023 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:27
Juntada de documento
-
26/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:07
Conclusão
-
04/01/2023 05:01
Documento
-
02/12/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 10:47
Conclusão
-
02/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918423-04.2025.8.19.0001
Mariana Santos Mesquita
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Eloisa Maria Guimaraes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 18:45
Processo nº 0821136-32.2025.8.19.0004
Maria Teresa Rosa de Souza Monteiro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 16:40
Processo nº 0005134-38.2021.8.19.0205
Mariana Lopes Santos
Jaison de Oliveira Santos
Advogado: Rodrigo Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2021 00:00
Processo nº 0800020-02.2025.8.19.0058
Edberto da Silva Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marielle Robaina Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 12:20
Processo nº 3024414-23.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Antonio Carlos Ferreira Muniz
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00