TJRJ - 0801021-67.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 15:42
Expedição de Informações.
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18/09/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 14:07
Expedição de Informações.
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17/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:39
Expedição de Informações.
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14/09/2025 15:15
Aguarde-se a Audiência
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12/09/2025 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Piraí.
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11/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801021-67.2025.8.19.0043 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FELIPE BARBOSA MARTINS 1) Recebo a denúncia com fulcro em interpretação a contrário sensu do que dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008. 2) Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público em sua cota inaugural.
Providencie-se. 3) Cite-se o réu por Mandado, com cópia da exordial, para responder à acusação no prazo de dez dias, com a advertência contida no (sec) 2º do art. 396-A do CPP.
Se necessário, expeça-se carta precatória. 4) Com a juntada da resposta preliminar, voltem conclusos. 5) Indexador 214354302: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de FELIPE BARBOSA MARTINS, alegando, em síntese, ausência de dolo; e ausência dos requisitos autorizadores da prisão.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido defensivo, conforme indexador 215748221.
Decido.
O acusado foi preso em flagrante aos 31.07.2025, pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo.
Em audiência de custódia realizada aos 02.08.2025 (id. 213945713), a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, considerando, principalmente, a necessidade de garantia da ordem pública.
Verifico que permanecem inalteradas as razões que ensejaram a constrição preventiva, não tendo a defesa logrado em provar qualquer alteração fática e/ou jurídica em seu pleito liberatório, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, porquanto necessária a constrição cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal, restando evidente que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no presente caso, notadamente considerando que o crime de roubo do veículo objeto do flagrante ocorreu pouco tempo antes da prisão do acusado, e há relatos de contradições deste ao ser questionado acerca do destino de sua viagem, o que representa forte indício de envolvimento do requerente na estrutura criminosa possivelmente envolvida nos delitos.
Ressalto que o argumento da defesa referente à ausência de dolo se confunde com o mérito, devendo ser analisado após a instrução criminal.
Não obstante, é certo que os indícios de autoria e materialidade são suficientemente fortes para ensejarem a constrição cautelar, sendo certo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no presente caso, conforme decidido em audiência de custódia.
Ademais, destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, as condições favoráveis, primariedade, trabalho lícito e endereço fixo não são suficientes para justificar a liberdade, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no presente caso.
Destaco: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de que a decisão seria genérica e que haveria possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2.
A decisão originária homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de crack e munições, além de indícios de participação em organização criminosa. 3.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, além de considerar que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir5.
A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, munições apreendidas e possível ´participação em organização criminosa. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interrompera atuação de integrantes de organização criminosasão fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7.
As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018; STF, RHC 122182, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014.
Diante do exposto, indefiro o pleito liberatório e mantenho o decreto prisional cautelar, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
PIRAÍ, 11 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/08/2025 17:30
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE BARBOSA MARTINS (FLAGRANTEADO)
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11/08/2025 17:30
Recebida a denúncia contra FELIPE BARBOSA MARTINS (FLAGRANTEADO)
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11/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
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02/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 14:26
Juntada de mandado de prisão
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02/08/2025 13:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/08/2025 13:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/08/2025 13:38
Audiência Custódia realizada para 02/08/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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02/08/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:14
Audiência Custódia designada para 02/08/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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01/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
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31/07/2025 19:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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31/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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