TJRJ - 0804826-42.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A em 08/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:56
Outras Decisões
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15/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CANCER DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804826-42.2025.8.19.0006 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAUA DA SILVA FRITIS BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Cuida-se de ação de obrigação de fazer para exibição de documentos cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por KAUA DA SILVA FRITIS BARBOSA em face de HOSPITAL SANTA CECÍLIA - GRUPO ICC e LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A.
Para tanto, narrou que sofreu grave acidente de trânsito no mês de janeiro de 2025, tendo que ser submetido a procedimentos cirúrgicos de urgência, bem como traqueostomia, politrauma, cirurgia torácica, tendo inclusive passado pelo médico psiquiatra.
Aduziu que no procedimento de urgência, o médico responsável à época, dr.
LEONARDO RENO, utilizou material cirúrgico no requerente, que não consta na sua ficha médica - sendo tal material completamente desconhecido pelo requerente, pela atual equipe médica, e ausente no seu histórico hospitalar.
Alegou que após a cirurgia de emergência, como de praxe, foi requerido pela atual equipe médica que fosse realizado o exame de ressonância magnética, entretanto, em razão do desconhecimento do material que consta no corpo do Requerente, tal exame não pôde ser realizado e que, desde então, vem requisitando - de forma frustrada - o prontuário médico para viabilizar o acompanhamento da sua cirurgia.
Ressaltou que dependendo do material utilizado, poderá correr grave risco ao ser submetido à ressonância magnética, sendo necessária a medida de exibição de documento ante o risco de vida do requerente, bem como do acompanhamento da extensão das sequelas sofridas.
Para análise da gratuidade de justiça requerida, determinada a juntada de documentos no id. 212961548.
Atendido parcialmente ao requerido no petitório de id. 214137668, seguido dos documentos de id. 214137685 e 214137688.
Decido. 1- Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2- Superada tal questão, passo à análise do pedido liminar.
Quanto ao pedido incidental de exibição documentos, verifica-se que restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, sendo certo que se mostra legítima a intenção do demandante de acesso ao próprio prontuário, para fins de verificação dos procedimentos e materiais utilizados.
Destaque-se que o "fumus boni juris" decorre da própria situação fática, pois a autora faz jus à obtenção de cópias das informações pretendidas.
O "periculum in mora", por sua vez, se manifesta claro nos prejuízos que poderão ser causados ao demandante, em razão da demora para obtenção das informações.
Desta forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de urgência, a fim de determinar que o réus apresentes, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico do autor e a lista dos materiais utilizados nos procedimentos decorrentes de sua internação, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se os réus pela via eletrônica. 3- Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC). 4- No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem. 5- P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAUA DA SILVA FRITIS BARBOSA - CPF: *85.***.*49-00 (REQUERENTE).
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05/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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