TJRJ - 0903811-61.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0903811-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PALMEIRA JARDIM Advogado(s) do reclamante: MAURO SEVERIANO VIEIRA RÉU: NATURGY GAS NATURAL RJ LTDA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA, PAULO CESAR SALOMAO FILHO CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e o réu está regularmente representado.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE Chefe de Serventia Judicial 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
14/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de NATURGY GAS NATURAL RJ LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0903811-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PALMEIRA JARDIM RÉU: NATURGY GAS NATURAL RJ LTDA Defiro JG.
Anote-se.
Narra o autor que no dia 16/07/2025 efetuou o pagamento da fatura vencida e vincenda do serviço de abastecimento de gás prestado pela ré.
Contudo, prepostos desta compareceram à unidade consumidora no dia 17/07/2025 e, mesmo com a comprovação do pagamento das faturas, suspenderam o fornecimento do serviço.
Em análise aos documentos juntados pelo autor no ID 209827907, observa-se que as três últimas faturas de relativas ao fornecimento de gás do imóvel indicado na inicial estão quitadas.
Diante de tais fatos, evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Da mesma forma, está demonstrado o perigo de dano, uma vez que o fornecimento de serviço prestado pela ré é considerado de natureza essencial (gás natural), amparado pelo princípio da continuidade.
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de gás natural na unidade consumidora indicada na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.
Cite-se e intimem-se.
Intime-se a ré, por OJA de plantão, para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
18/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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