TJRJ - 0846040-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2025 14:00 30ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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04/09/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:04
Outras Decisões
-
15/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:16
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846040-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, BIBIS PRODUTOS E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, GF SERVICOS LTDA RÉU: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1) Id. 195439476 – Trata-se de pedido formulado pela parte ré (franqueadora) para lacração dos estabelecimentos comerciais das autoras (franqueadas), sob o fundamento de que as franqueadas não procederam à completa descaracterização de suas lojas após a decisão que revogou a tutela de urgência, permanecendo com a operação comercial de forma precária, com remoção apenas parcial das placas e materiais que identificam a franquia, mas mantendo elementos visuais e operacionais que remetem à marca Bob's, o que configura utilização indevida dos sinais distintivos da franqueadora.
Com efeito, tal conduta causa prejuízos concretos à imagem da marca perante os consumidores, que passam a associá-la a um serviço precário e de qualidade inferior, gerando desvalorização do ativo intangível representado pela marca e potencial confusão no mercado.
Considerando que a decisão de id. 167079462, complementada pela decisão de id. 173636834, teve sua eficácia restabelecida após a revogação do efeito suspensivo do agravo de instrumento (id. 198284153) e, ainda, os riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação à marca da franqueadora, impõe-se a adoção de medida imediata para fazer cessar a conduta que, ao que tudo indica, vem sendo levada à efeito pelas franqueadas.
Ante o exposto, DETERMINO a imediata lacração dos estabelecimentos comerciais das autoras onde vêm sendo indevidamente utilizados os sinais distintivos da franquia Bob's, a ser realizada com o auxílio de oficial de justiça, que poderá requisitar força policial e adotar todas as medidas necessárias para o efetivo cumprimento da ordem, inclusive com remoção de material de propaganda, insígnias ou quaisquer outros elementos identificadores da marca visíveis ao público. 2) Recolhidas as custas, expeça-se carta precatória para cumprimento das diligências nos estabelecimentos comerciais das autoras, a saber: (i) LISA COMÉRCIO E SERVIÇOS GASTRONÔMICOS LTDA.- EPP, com sede na Rodovia RSC – 453, nº 2780, Loja SIC 00209, Cidade Nova, Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; (ii) LISA COMÉRCIO E SERVIÇOS GASTRONÔMICOS LTDA.-EPP (FILIAL), localizada na Rodovia RSC – 453, KM 3,5, nº 2780, Quiosque SIC 0S3B, bairro Cidade Nova, Shopping Iguatemi, na Cidade de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; (iii) BIBIS PRODUTOS E SERVIÇOS GASTRONÔMICOS LTDA, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 75, Vila Del Vino, Lado Ímpar, Centro, Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul; e (iv) BIG BOB PRODUTOS E SERVIÇOS GASTRONÔMICOS LTDA, com sede na Rua Júlio de Castilhos, nº 1.351, sala 11, Centro, Farroupilha, CEP 95170-424, RS. 3) Após, intime-se a ré para distribuir a carta precatória no juízo deprecado consoante o disposto nos Atos Normativos Conjuntos 27/2020, 35/2020 e 38/2020, art 7º do Ato Normativo Conjunto 27/2019 e art 3º, inciso IX da Resolução CNJ 185/2013. 4) Indefiro, por ora, os demais requerimentos formulados nos itens ii, III, iv, e v, tratando-se, numa primeira análise, de medidas que, demasiadamente genéricas, parecem excessivas.
Tais requerimentos, da forma como feitos, extrapolam o escopo da decisão, buscando medidas que inviabilizam completamente a atividade empresarial das rés, não apenas a exploração da marca Bob's. 5) Certifque o cartório se as partes se manifestaram em provas.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
06/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:17
Outras Decisões
-
04/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846040-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, BIBIS PRODUTOS E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, GF SERVICOS LTDA RÉU: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1 – As autoras ingressaram inicialmente com demanda cautelar antecedente visando impedir a rescisão unilateral dos contratos de franquia pela ré, em virtude de débitos relacionados a Royalties e Contribuição ao Fundo de Marketing.
A liminar foi concedida, autorizando-se o depósito judicial dos valores controvertidos (fls. 67/68 de id. 113209177).
Na ação principal, as autoras argumentam que tais cobranças seriam indevidas uma vez que a franqueadora teria descumprido diversas obrigações contratuais, não podendo, portanto, exigir contraprestações das franqueadas.
Em contestação e reconvenção, a ré refutou as alegações, relatando múltiplas infrações cometidas pelas franqueadas e destacando que estas permanecem inadimplentes com obrigações contratuais, tentando manter-se vinculadas à marca BOB'S, usufruindo do know-how operacional e marketing global, sem a devida contraprestação, acumulando débito superior a R$ 1.303.618,26.
Desde outubro de 2024, a ré vem comunicando ao Juízo que as autoras deixaram de realizar os depósitos judiciais dos valores em discussão, conforme se verifica de id. 148138205, 152786969, 159389611, 163834585, o que culminou na revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (id. 167079462).
Diante disso, as autoras requereram o levantamento dos valores depositados, alegando incerteza quanto à exigibilidade dessas verbas.
Observa-se que a ré já havia formulado pedido semelhante, que foi indeferido sob o fundamento de que a responsabilidade pela rescisão contratual constitui matéria a ser decidida no mérito da causa.
Portanto, revela-se manifestamente prematuro o levantamento dos valores por qualquer das partes neste momento processual, pois o destino desses recursos dependerá diretamente do resultado do julgamento da demanda principal e da reconvenção.
Merece destaque que, conforme expressamente consignado pelas próprias autoras na petição inicial da tutela cautelar antecedente, o depósito judicial visava garantir o direito da parte que obtivesse êxito na demanda de levantar os valores depositados.
Neste contexto, o pedido atual das franqueadas configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do nemo potest venire contra factum proprium, que objetiva coibir condutas incoerentes com comportamentos anteriores da mesma parte.
Ademais, tal pretensão aproxima-se da litigância de má-fé, considerando que, embora a responsabilidade pela rescisão contratual ainda esteja sob apreciação judicial, constitui fato incontroverso nos autos a inadimplência das franqueadas, que continuaram a explorar a marca BOB'S durante toda a tramitação processual sem efetuar os depósitos mensais aos quais se obrigaram.
A alegação de que as autoras enfrentam custos elevados para o encerramento das atividades não justifica o levantamento dos valores.
Pelo contrário, ao descreverem encontrar-se "em situação de extrema vulnerabilidade operacional e econômica, à beira de um colapso irreversível", as franqueadas retratam cenário próximo à insolvência e, paradoxalmente, pleiteiam o levantamento dos valores.
Tal medida, caso deferida, poderia comprometer a efetividade de eventual decisão favorável à ré, configurando potencial fraude à execução, hipótese que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Por essas razões, indefiro o pedido de levantamento dos valores formulado pelas autoras. 2 - Certifique o cartório quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. 3 - Sem prejuízo, informe a ré se, com o evento informado no id. 185959535, a autora permanece funcionando e utilizando a marca Bob´s em seu estabelecimento de Caxias do Sul, comprovando-se nos autos.
Informe, ainda, quanto à continuidade das atividades das franqueadas nas demais unidades.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
16/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:03
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:33
Outras Decisões
-
07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SANDRO VUGMAN WAINSTEIN em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCHINI FORJAZ em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0846040-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, BIBIS PRODUTOS E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, GF SERVICOS LTDA RÉU: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Venha o complemento das custas pertinentes à reconvenção, conforme certificado no id. 158352786, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0846040-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, BIBIS PRODUTOS E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA, GF SERVICOS LTDA RÉU: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Antes de apreciar os embargos de declaração de id. 148138205, venham as custas pertinentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar.
Sem prejuízo, certifique o cartório se o valor depositado junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul já foi transferido para o presente feito, considerando a expedição do ofício de id. 152861431 e o alegado pelo réu em id. 155757390.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:25
Declarada incompetência
-
23/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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