TJRJ - 0823769-98.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2025 01:51 Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVA MEDEIROS em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            19/08/2025 00:48 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            19/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0823769-98.2025.8.19.0203 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILENE CORREA DE ANDRADE REQUERIDO: MAURA CORREIA DE ANDRADE FALECIDO: MANUEL FERREIRA D OLIVEIRA SANTOS 1) Considerando que é possível que os herdeiros (todos capazes) possam estar de acordo sobre a partilha, poderá ser adotado o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, o qual é mais célere do que o do inventário e do arrolamento comum, conforme dispõe o artigo 659 do CPC.
 
 Se os herdeiros estiverem de acordo, basta que seja apresentada uma petição, na qual os HERDEIROS SEJAM OS AUTORES (todos em conjunto), devidamente representados por advogado (procuração de todos os herdeiros em favor do advogado), ou defensor público, os quais deverão (art. 660 do CPC): a) requerer a nomeação do inventariante que designarem; b) declarar os títulos dos herdeiros; c) declarar os bens do espólio; d) atribuir valor aos bens do espólio; e) apresentar o plano de partilha; f) apresentar certidão da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos e/ou eventuais revogações do inventariado. g) cumprir o artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ.
 
 Feito isto, o juiz HOMOLOGARÁ A PARTILHA e expedirá o formal de partilha, independentemente de avaliação de bens e de pagamento de ITCMD, o qual será objeto de lançamento administrativo posterior, nos termos do artigo 659, (sec)2º e do artigo 662, ambos do CPC. 2) Caso não haja acordo acerca da partilha, venham as primeiras declarações e as habilitações dos herdeiros, devendo ser observado o disposto no art. 620 do CPC. 3) Apresentadas as primeiras declarações, certifique o Cartório na forma do artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ.
 
 Caso não cumprido, intime-se para complementação. 4) O requerimento de gratuidade de justiça será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular
- 
                                            15/08/2025 22:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 22:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0823769-98.2025.8.19.0203 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILENE CORREA DE ANDRADE REQUERIDO: MAURA CORREIA DE ANDRADE FALECIDO: MANUEL FERREIRA D OLIVEIRA SANTOS 1) Considerando que é possível que os herdeiros (todos capazes) possam estar de acordo sobre a partilha, poderá ser adotado o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, o qual é mais célere do que o do inventário e do arrolamento comum, conforme dispõe o artigo 659 do CPC.
 
 Se os herdeiros estiverem de acordo, basta que seja apresentada uma petição, na qual os HERDEIROS SEJAM OS AUTORES (todos em conjunto), devidamente representados por advogado (procuração de todos os herdeiros em favor do advogado), ou defensor público, os quais deverão (art. 660 do CPC): a) requerer a nomeação do inventariante que designarem; b) declarar os títulos dos herdeiros; c) declarar os bens do espólio; d) atribuir valor aos bens do espólio; e) apresentar o plano de partilha; f) apresentar certidão da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos e/ou eventuais revogações do inventariado. g) cumprir o artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ.
 
 Feito isto, o juiz HOMOLOGARÁ A PARTILHA e expedirá o formal de partilha, independentemente de avaliação de bens e de pagamento de ITCMD, o qual será objeto de lançamento administrativo posterior, nos termos do artigo 659, (sec)2º e do artigo 662, ambos do CPC. 2) Caso não haja acordo acerca da partilha, venham as primeiras declarações e as habilitações dos herdeiros, devendo ser observado o disposto no art. 620 do CPC. 3) Apresentadas as primeiras declarações, certifique o Cartório na forma do artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ.
 
 Caso não cumprido, intime-se para complementação. 4) O requerimento de gratuidade de justiça será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular
- 
                                            13/08/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2025 18:53 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/08/2025 18:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/07/2025 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801832-29.2025.8.19.0010
Marcelo Alves Brun
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Tulio Mello de Azevedo Goncalves de Souz...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 16:17
Processo nº 0420373-23.2016.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Belmiro Marques de Paiva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2016 00:00
Processo nº 3011632-90.2025.8.19.0001
Flora Rosimeri de Souza
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0849152-05.2025.8.19.0001
Marlon da Silva Gismonti Soares
Claro S A
Advogado: Bianca Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 12:27
Processo nº 0045510-48.2011.8.19.0001
Tarquinio Freire Soares
Banco Original S A
Advogado: Paulo Roberto dos Santos Pinna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2011 00:00