TJRJ - 3000069-27.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000069-27.2025.8.19.0025/RJ AUTOR: ANTONIO DO AMARAL MERLIMADVOGADO(A): LORRAYNY RODRIGUES GUALBERTO (OAB RJ234039)ADVOGADO(A): DÉBORA RODRIGUES ALVES LOPES (OAB RJ210782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Por Incapacidade Temporária emAposentadoria por Invalidez com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por ANTONIO DO AMARAL MERLIM em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Alega a parte autora ser segurado da previdência social, porém, por estar impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, sendo deferido benefício de auxílio-doença.
Aduz gozar de benefício previdenciário há algum tempo, em decorrência da mesma doença. A inicial veio acompanhada de documentos. Relatado.
Decido. No presente caso verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de processo Civil.
Não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Ademais, o laudo médico não traz a indicação de incapacidade para todo e qualquer trabalho, não havendo como afirmar se a parte autora está impossibilitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Ademais, este Juízo determinará a realização de perícia judicial para data próxima, e após a juntada de laudo médico pericial, verificada a impossibilidade para o trabalho, poderá ser reanalisado o pedido de tutela de urgência. Desta forma, merece ser inferida a antecipação de tutela. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela de urgência requerida pela parte autora, que poderá ser revista, caso preenchidos os requisitos mínimos para a concessão. Quanto a gratuidade de justiça: Visando à análise de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, traga a parte autora além da declaração de hipossuficiência que não consta nos autos: a) a sua última declaração de bens e renda completa entregue à IRPF; b) se não declarante do imposto de renda, junte, a CTPS assinada, bem como o último contracheque ou comprovante de renda equivalente; c) sem prejuízo, junte as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir. A ausência no atendimento de algum dos itens elencados, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, na forma do art. 290 do CPC. Quanto a comprovação de residência: Intime-se a autora para comprovar residência na comarca, devendo ser juntado aos autos comprovante de residência recente e em nome próprio ou declaração de residência que deverá vir acompanhada pelos documentos do declarante. Cumpridos todos os itens anteriores, ao gabinete para análise do pedido de gratuidade justiça e determinação de citação. -
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3000069-27.2025.8.19.0025 distribuido para Vara Única da Comarca de Itaocara na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 13:36
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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14/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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