TJRJ - 0825057-81.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LUZIA DA ROCHA RAMOS em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:19
Outras Decisões
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08/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0825057-81.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DA ROCHA RAMOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de requerimento de antecipação de tutela em que pretende a parte autora compelir ao réu a autorizar exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE PELVE para investigação de vegetação vesical.
No laudo apresentado não há indicação de urgência a fim de viabilizar a concessão da liminar.
Ademais, verifico que a alegação da negativa do réu foi feita com base no contrato celebrado entre as partes, conforme documento de index 214840760, não bastando a parte autora dizer que tem direito à realização do exame, transferindo ao juízo o ônus que é seu, de fazer a adequação do fato alegado à norma incidente especificamente ao caso, principalmente, considerando que, conforme recentemente decidiu o E.
STJ, o rol da ANS é taxativo (Recurso Especial 1.733.013/PR).
Portanto, a parte autora deve indicar especificamente onde está previsto o exame pretendido e que preenche as condições estabelecidas na norma para realização deste.
Deste modo, indefiro o requerimento de tutela antecipada.
Retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), na forma da Resolução OE/TJRJ nº 6/2024, Ato Executivo 139/2025 e Ato Normativo 18/2025.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
06/08/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:26
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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