TJRJ - 0820922-79.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo:0820922-79.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA CELIA DAVID RÉU: BANCO AGIBANK Certifico que a Apelação do index 214189911é tempestiva e que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça.
Ao (À) Apelado (a) em contrarrazões.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RENATA MORAES RABELO -
22/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por JUREMA CÉLIA DAVID em face de BANCO AGIBANK S/A, afirmando a Parte Autora, como causa de pedir, em síntese, que teria contratado junto a preposto da ré um empréstimo consignado, vindo a descobrir que contratou um cartão de crÉdito consignado.
Requer o cancelamento dos débitos em seu beneficio, a devolução em dobro dos valores pagos, a implementação de empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e abstenção de reserva de margem consignável e emprestimo sobre a RMC.
Indeferida a tutela de urgência em index 75383373.
Contestação da ré em index 120050622, em que arguiu ter a autora celebrado contrato de cartão de crédito, com saque de valores e depósito mediante TED em sua conta, não importando a reserva de margem em desconto do valor , não existindo ato ilícito imputado, existindo compras no cartão além do saque efetuado, inexistindo valores a serem devolvidos e danos a serem indenizados.
Réplica em index 122130538.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais , pelo que passo a análise do mérito.
No mérito, trata-se de relação consumeirista, aplicando-se os princípios consumeiristas na solução da lide.
Após as provas produzidas e documentos juntados, conclui-se que o autor não nega a contratação junto a ré, apenas afirma que não queria contratar um cartão, afirmando que quando queria contratar empréstimo.
Verifica-se que a ré juntou o contrato digitalizado do cartão, em que foi celebrado pela autora, não comprovando a autora qualquer vício na contratação que possa macular o contrato, sendo o valor do saque no cartão já contratado no mesmo momento pela autora, conforme documentos juntados, sendo realizado depósito na conta da autora, conforme comprovado pela ré com a juntada dos TEDS realizados, além de terem sido efetuadas compras no período conforme, donde conclui-se que a autora sabia tratar-se de cartão de crédito .
Não havendo comprovação de nulidade ou de inexistência de contratação pela autora, considerando o contrato juntado aos autos reconhecido pela mesma, afirmando apenas haver vicio na contratação, o que não restou demonstrado, inexistindo valores a serem devolvidos a autora.
No que tange aos danos morais pleiteados, considerando a contratação pelo autor do cartão, considerando o valor recebido pela mesma e a inexistência de ato ilícito praticado pela ré, entendo não configurados os danos morais neste caso.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da Parte Ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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31/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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