TJRJ - 0806225-77.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:28
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
16/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:27
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA SERRAZINE em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806225-77.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON DOS SANTOS RÉU: EVANDRO ALVES PINHEIRO, DENILSON FERREIRA SERRAZINE TESTEMUNHA: KARYNA BARBOSA SERRAZINE Trata-se de embargos de declaração interpostos, tempestivamente, por AILTON DOS SANTOS, em que sustenta contradição no dispositivo da sentença, quando se refere aos primeiro e segundo réus.
Intimada a parte embargada a se manifestar, quedou-se inerte, como certificado nos autos.
Analisando-se os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Isso porque, da fundamentação do julgado, extrai-se que a responsabilidade foi imputada e Evandro Alves Pinheiro, que constou do sistema como primeiro réu, mas da exordial, como segundo réu, do que decorreu a contradição apontada.
Sendo assim, dou provimento aos aclaratórios interpostos, para sanando a contradição suscitada, retificar o dispositivo da sentença proferida, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e passo ao julgamento do feito. 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOcondenatório contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENARo réu Evandro pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros legais calculados com base na taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária fixado, ambos a partir da publicação desta sentença;2) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScontidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no que toca ao réu Denilson, conforme os fundamentos da presente.".
P.
Retifique-se e intimem-se.
No mais, mantenha tal qual foi lançada.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
31/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA SERRAZINE em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
18/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Karyna Barbosa Serrazine em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA SERRAZINE em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2025 22:36
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 22:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 22:36
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 22:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 09:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
11/12/2024 10:36
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA SERRAZINE em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 09:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA SERRAZINE em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
31/07/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES PINHEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
27/03/2024 12:02
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:13
Ato ordinatório
-
14/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:06
Expedição de Informações.
-
27/02/2024 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:30
Expedição de Informações.
-
18/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
18/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805088-29.2025.8.19.0026
Carlos Antonio de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Victorhugo Pereira Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 20:17
Processo nº 0852608-80.2024.8.19.0038
Pedro Anil Afranio Peixoto
Marcelaine Costa Pinto
Advogado: Ariana Nogueira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 17:13
Processo nº 0860930-89.2024.8.19.0038
Jorge Felix Luercio
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 11:57
Processo nº 0103937-72.2010.8.19.0001
Edson Amaral Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2010 00:00
Processo nº 0832773-23.2024.8.19.0001
Charles Carlos de Miranda Nunes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 12:03