TJRJ - 0804994-81.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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04/09/2025 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2026 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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01/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804994-81.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIA CRISTINA DE OLIVEIRA XIMENES ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a ré cancele a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção de crédito, expedição de ofício às plataformas do SERASA para suspensão da referida inscrição, fazendo assim com que, no mínimo, seu "score" deixe de reduzir a zero.
Pedido para que a ré cancele a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes não será acolhido por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para garantir que o "score" deixe de reduzir a zero será acolhido apenas em relação à suspensão da negativação, uma vez que não há como garantir a pontuação do score através do acolhimento da medida.Há probabilidade do direito e presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar a expedição de ofício ao(s) órgão(s) onde a parte autora informa constar negativação do seu nome, para que seja suspensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a restrição objeto deste processo lançada pela parte ré na forma da súmula 144 do TJRJ. 3.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 29/09/2025, às 15hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 13 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
15/08/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2025 05:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 11:19
Audiência Conciliação designada para 27/01/2026 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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