TJRJ - 0802756-31.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIELA CASTRO VIANNA TEIXEIRA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802756-31.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVINA FERNANDES ALVES RÉU: EDMUNDO ROBERTO DOS SANTOS COSTA 1) Sendo espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua Configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do art. 98 do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pelo réu não comprovam a alegada miserabilidade, mormente considerando sua evolução patrimonial, sendo certo que o demandado possui expressiva participação de cotas sociais em diversas sociedades empresárias, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) À parte ré sobre os fatos novos alegados, no prazo de 15 dias. 3) A fim de preservar a produção de prova pericial, defiro que seja realizada antes de qualquer obra de reparo, como requerido pela autora, ressaltando que o pedido de obrigação de fazer aduzido em sede de tutela de urgência será apreciado após a vinda do laudo pericial.
Para tanto, nomeio o Perito Arthur Bogossian – Tel.: 99231-5988 ao encargo.
Intime-se o perito para dizer no prazo de 5 dias se aceita o encargo, e para indicar estimativa de seus honorários, ciente de que estes serão suportados ao final, pelo sucumbente, em razão da gratuidade de justiça a que faz jus a autora.
O ponto controvertido cinge-se em verificar de onde provém o vazamento descrito na inicial, bem como se há nexo de causalidade da infiltração com o alegado vazamento proveniente do apartamento do réu, identificando-se, ainda, a extensão do dano.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC. 4) As questões preliminares suscitadas pelo réu em contestação serão apreciadas por ocasião do saneamento do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:58
Nomeado perito
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18/07/2025 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMUNDO ROBERTO DOS SANTOS COSTA - CPF: *76.***.*90-00 (RÉU).
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18/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CAROLINA LEMME MARTORELLI ENNES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIELA CASTRO VIANNA TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELA CASTRO VIANNA TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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