TJRJ - 0824934-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS CORREA DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0824934-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SANDRO DOS SANTOS CORREA DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de conhecimento na qual se pede o reajuste salarial com base em lei federal que fixou o piso nacional dos professores.
Cumpre esclarecer que a Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0228901-59.2018.8.19.0001, trata de demanda envolvendo o Estado e não os municípios, contudo, convém observar que tendo em vista o risco de dano irreversível, foi deferido efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls.582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário."; ainda, que o Tema 1.218/STF pende de tese e com a seguinte temática: "Adoção do piso nacional estipulado pelaLei federal 11.738/2008como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Soma-se a isto que a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60 (REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva"; o entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo à qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente"; Em que pese a presente demanda tratar de piso salarial aplicável a professor municipal, o regime salarial em exame é exatamente igual ao estadual, ou seja, sofre, em tese, com reflexos nos variados níveis, faixas e classes da carreira escalonada, e, em sendo assim, mister que se adote o mesmo tratamento daquelas demandas em que professores estaduais discutem os efeitos do piso nacional sobre seus vencimentos escalonados.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até julgamento do processo 228901-59.2018.8.19.0001 em última instância.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
12/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019659-69.2014.8.19.0205
Anderson dos Anjos Silva
Savior - Medical Service LTDA
Advogado: Jose Carlos Guimaraes Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2014 00:00
Processo nº 0814812-90.2025.8.19.0209
Barbara de Brito Antunes Lito de Almeida
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Custodio Armando Lito de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2025 18:48
Processo nº 0095255-74.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Penske Logistics do Brasil LTDA.
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 00:00
Processo nº 0005422-53.2022.8.19.0042
Ricardo Alphomse Santos Blanc
Inst de Prev Assist Soc Serv Publ do Mun...
Advogado: Jorge Morvan Marotte Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 00:00
Processo nº 0803984-90.2025.8.19.0029
Paula Rogeria Moreira Silverio Batista
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Anderson da Paixao Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 15:43