TJRJ - 0816136-55.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0816136-55.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENTINA SANTANA MENDES DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por JOVENTINA SANTANA MENDES DA SILVA em face do Réu, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, em que busca: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré; (ii) restituir, em dobro, os valores descontados de seu benefício; e (iii) pagar de indenização compensatória por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a parte autora, em resumo, que vem sendo debitada mensalmente de seu benefício previdenciário quantias decorrentes de contribuição para associação que jamais contratou.
Com a inicial vieram os documentos do id. 134430840 a 134433153.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora e invertido o ônus da prova no Id. 134658179.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação de id. 141045870, alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação de seu endereço.
No mérito, em síntese, que a parte autora se filiou à ré, conforme termo de filiação assinado pela autora, consentindo com os descontos dos valores de seu benefício previdenciário.
Afirma que a filiação foi legítima.
Relatou que, de boa-fé, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Pugnou pela concessão de gratuidade de justiça e improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 167529705.
Petição da parte autora no Id. 192862202 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Petição dos patronos da parte ré informando renúncia os poderes, bem como apresentando comprovante de notificação da parte no id. 211975893.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) Fundamentação Inicialmente, considerando que, após renúncia devidamente notificada (id. 211975893) dos patronos da ré, esta não procedeu a regularização de sua representação, o processo prosseguirá a sua revelia, de modo que o processo prossegue independentemente de sua intimação.
Na hipótese em que há ciência inequívoca quanto à renúncia de mandato pelo advogado, dispensa-se a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, devendo constituir novo advogado no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, a jurisprudência há muito pacificada no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato .
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp. nº 1.646.025/RJ - Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - Julgado em 03/04/2018 - DJe 16/04/2018) (original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ACOLHE.
PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, QUE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DE QUE SUA PATRONA TINHA RENUNCIADO AO MANDATO A ELA OUTORGADO, TENDO SE MANTIDO INERTE SEM NOMEAR OUTRO PATRONO NOS AUTOS.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE SE POSICIONA NO SENTIDO DE QUE, ESTANDO CIENTE O INTERESSADO DE QUE DEVE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, A INTIMAÇÃO PARA TANTO É DESNECESSÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00517836020228190000 202200271012, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023).
Nessa trilha, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela associação ré, uma vez que, apesar de ser entidade sem fins lucrativos, não foi apresentada prova concreta da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, conforme exige o art. 98 do Código de Processo Civil.
A simples alegação de finalidade não lucrativa não basta para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração efetiva da hipossuficiência, a qual não restou comprovada nos autos.
Igualmente, tendo em vista que o endereço acostado à inicial e de citação da ré já é aquele indicado pelo réu como sua nova sede, não há que se falar em necessidade de retificação do endereço, pelo qual INDEFIRO o requerido.
Considerando que não há outras preliminares a serem apreciadas e diante do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, com devolução os valores cobrados mediante desconto em benefício previdenciário da parte Autora; (ii) em razão do ocorrido é devida indenização por danos morais.
Conforme relatado, a Autora alega ter sido descontado indevidamente de seu benefício previdenciário parcelas decorrentes de associação com que jamais contratou, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica.
Diante disso, alega que foi cobrada indevidamente de modo que os valores devem ser restituídos em dobro.
Do exame das manifestações processuais das partes, verifica-se que a parte Ré não contestou: (i) que houve os descontos; (ii) que os descontos se deram no importe afirmado pela Autora.
Sustentou apenas que não era indevido, uma vez que a parte autora teria se filiado à ré por meio de termo de filiação assinado pela autora.
Assim, tanto a existência da cobrança, quanto seu valor constituem-se como fatos incontroversos nos autos, nos termos do art. 347, III, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que a parte autora se insurge afirmando que não contratou o serviço da ré, jamais se filiando a esta.
Assim, caberia à ré comprovar a realização da contratação questionada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese afirmar possui termo de filiação assinado pela autora, a parte ré nada trouxe a fim de comprovar a contratação de seus serviços pela autora, nem mesmo apresentando o citado termo de filiação.
Frise-se o termo de cancelamento sem a assinatura da autora ou mesmo maiores informações nada comprova quanto a contratação dos serviços.
Nessa trilha, embora fixado como ônus da Ré a comprovação da regularidade e veracidade da contratação, a associação nada trouxe a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Tratando-se de relação de consumo, seja porque a lide versa sobre falha na prestação dos serviços, em que o ônus da prova é invertido pela própria legislação (Art. 14, §3º, do CDC), sejam porque houve declaração expressa de inversão pelo juízo, deveria a associação Ré ter realizado comprovação indene de dúvidas de que houve a contratação/filiação requerida pela autora, tendo esta ciência de seus termos, o que não o fez.
Em razão de todos esses fundamentos, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré.
Considerando a ausência de contratação, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente é medida que se impõe.
Sobre o tema, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, esse último pressuposto – ausência de engano justificável - independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico.
Veja-se: (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No entanto, os efeitos do precedente foram modulados para atingir tão somente as cobranças indevidas em contratos de consumo pagas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, haja vista a alteração de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de tal data, o STJ compreendia que a devolução em dobro demandava a cabal demonstração de má-fé por parte do fornecedor, o que, como se sabe, demanda uma demonstração de ordem subjetiva e não objetiva.
Nesse sentido, os arrestos abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) No caso dos autos, as cobranças foram todas realizadas posteriormente à 30/03/2021, bastando, portanto, a violação à boa-fé objetiva.
In casu, compreende-se que houve violação da boa-fé objetiva, porquanto não cumprido o dever de informação dela oriundo, uma vez que a consumidora restou cobrada em decorrência de contrato/termo de filiação que sequer foi informada.
Assim sendo, a devolução do débito inexigível deve ser realizada em dobro.
No tocante ao dano moral, nas relações jurídicas submetidas ao regime consumerista e especificamente quando diante de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), a responsabilidade do fornecedor depende da constatação do defeito, do dano, do nexo de causalidade entre ambos, além do vínculo da atividade desenvolvida com o defeito.
Dispensa-se, portanto, a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo), nos termos dos arts. 12 e 14, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo.
Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço. (REsp n. 1.955.083/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em se tratando de fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, pelos danos causados em virtude de defeito na prestação dos serviços.
No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da Ré ao impor débito inexistente ao consumidor, está caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, sua conduta ilícita.
Por sua vez, o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: "O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos , e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, a parte autora teve descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, pelo que a conduta da parte Ré a privou de acesso à totalidade dos meios que proveem a sua subsistência, o que configura lesão aos direitos da personalidade, configurando dano moral.
Nesse sentido, o TJRJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por aposentada que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos mensais sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 , totalizando R$ 450,00, sem que tivesse qualquer relação jurídica com a empresa ré.
A parte autora pleiteou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, alegou a legitimidade da adesão da autora à associação administrada, mediante assinatura eletrônica, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, em favor da associação administrada pela ré, são devidos; (ii) estabelecer se, constatada a indevida realização dos descontos, há direito à indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14 da Lei nº 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço ou informações insuficientes.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois não se exige a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A preliminar de impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, pois o montante corresponde ao somatório dos pedidos formulados, conforme determina a legislação processual.
Não procede a preliminar de ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, haja vista que a ré não trouxe aos autos prova da capacidade financeira da autora, não sendo suficiente a mera alegação.
No mérito, os extratos do benefício previdenciário juntados aos autos demonstram os descontos efetuados, sem que a ré tenha apresentado prova robusta de que a adesão à associação foi realizada de forma válida e consciente pela autora.
O único documento apresentado pela ré, indicando suposta autorização, não contém elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade da adesão, ausentes dados como IP ou assinatura digital válida, limitando-se à indicação de um token.
A ausência de perícia no áudio indicado pela ré como prova de eventual ajuste, cuja produção a ela competia, reforça a insuficiência probatória de sua alegação, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurado o dano moral, decorrente dos indevidos descontos e violação à legítima expectativa da consumidora, sendo cabível a indenização, fixada em R$ 8.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua alteração, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 343 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0823735-75.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)).
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, que, no caso, deve-se considerar que o valor apontado como indevido não é de elevada monta, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; a capacidade socioeconômica do responsável, entendo adequado e proporcional ao caso concreto o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, na linha do precedente acima destacado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato/termo de filiação, devendo a ré cancelar as cobranças provenientes deste junto ao INSS; II) CONDENARa parte Ré a devolver, em dobro, os valores descontados referentes ao contrato/termo de filiação citado no item “I”, com correção monetária, contada da data de cada desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC)e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente;III) CONDENARa ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, com correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), que considero ocorrido na data do primeiro desconto,com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
31/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVENTINA SANTANA MENDES DA SILVA - CPF: *30.***.*28-90 (AUTOR).
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31/07/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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