TJRJ - 0910449-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES FILHO em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTINA GRANDELLE DA COSTA em 25/09/2025 23:59.
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06/09/2025 21:16
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0910449-47.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RICARDO DA ROCHA PEREIRA REQUERIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA Na forma do artigo 10 do CPC e diante da manifestação do Administrador Judicial, bem como da promoção ministerial, intime-se o habilitante para informar, objetivamente, se pretende prosseguir com o presente feito diante da aparente ausência de interesse processual.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
10/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0910449-47.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RICARDO DA ROCHA PEREIRA REQUERIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA Ao AJ sobre ID. 178896091.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
21/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0910449-47.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RICARDO DA ROCHA PEREIRA REQUERIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias, bem como para proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Juiz Titular -
21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 02:58
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTINA GRANDELLE DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 23:08
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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