TJRJ - 0802290-17.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIANE STEFANEL DE SOUZA em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIANE STEFANEL DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:00
Outras Decisões
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27/08/2025 16:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2025 16:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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27/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802290-17.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECY MARIA CARREIRO TEIXEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem c/c Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por mortecom Pedido de Tutela de Urgência proposta por LECY MARIA CARREIRO TEIXEIRA, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, tendo a parte autora informado na inicial que mantinha união estável com o ex-servidor, Sr.
José Geraldo Nascimento e conviveu maritalmente com este desde 01/01/2004 até a data do óbito, que ocorreu em 28/05/2022.
Aduz que a união possui escritura pública declaratória de união estável lavrada nas Notas do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Bom Jesus do Norte/ES, no Livro 12, às fls. 132 em 30/10/2014, em que declararam conviver maritalmente desde 01/01/2004.
Que o Sr.
José Geraldo Nascimento era Trabalhador do QD Suplem, portador da matrícula 00/0056885-7, vinculado ao Rioprevidênicia.
Alega ter requerido pedido administrativo para recebimento de pensão por morte em 24/06/2022.
Contudo, teve seu pedido negado, sob o argumento de que não faria jus ao benefício, requerendo o reconhecimento da união estável post mortem e a concessão do benefício de pensão por morte em caráter definitivo desde a data do requerimento administrativo em 24/06/2022, para que a autora receba o benefício de pensão por morte referente à matrícula que o de cujus possuía junto ao Estado.
Inicial instruída por cópia de documentos.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, e indeferindo a tutela de urgência (id. 76076816).
Contestação apresentada pela parte ré, alegando no mérito, ausência de direito de habilitação da autora na qualidade de cônjuge, ausência de lastro probatório mínimo quanto ao convívio marital e dependência econômica e presunção de legitimidade dos atos administrativos, e em caso de eventual concessão não faz jus à integralidade nem à paridade (id. 80582773) Réplica (id. 83558995).
Ato ordinatório dando vista às partes para se manifestarem em provas (id. 91343278).
A parte ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 85754033).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, acostando rol de testemunhas (id. 105015496).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no presente feito (id. 105090196).
Despacho determinando o aditamento para que a ação passasse a constar além do pedido de pensão, o requerimento do reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (id. 128012289).
Aditamento à inicial para constar o reconhecimento e dissolução da união estável (id. 134139595), instruída com cópia de documentos (id. 134139599-134144463).
Intimada, a parte ré manifestou reiterando os termos da contestação (id. 142938598).
Decisão recebendo o aditamento a inicial e determinando a manifestação das partes em provas (id. 150642508).
A parte autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (id. 150784730).
Despacho determinando a juntada de cópia do processo administrativo SEI 040150/001065/2022 (id. 170533722).
A parte autora acostou aos autos cópia do processo administrativo (id. 171105945), o que também foi feito pela parte ré (id. 203377890).
Relatado.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas, sem preliminares a serem analisadas.
Fixo como pontos controvertidos fáticos, a existência de dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão, bem como a existência da alegada união estável até a data do óbito.
Fixo como pontos controvertidos de direito, a negativa da parte ré em conceder o respectivo benefício na via administrativa, o dever de implementação da pensão, e o pagamento dos atrasados desde a data do óbito do segurado.
Em análise dos documentos colacionados aos autos, considero que há razoável indício de prova material, o que não se confunde com prova plena, ou seja, deve ser complementada com a prova testemunhal.
Acerca da prova testemunhal, verifica-se que a parte autora acosta rol com três testemunhas, conforme se verifica no id. 150784730.
Isso posto, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/11/2025, às 15h, a ser realizada de forma híbrida (virtual e presencial), para oitiva de testemunhas.
O patrono da parte autora deverá intimar as testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC, fornecendo-se as informações para participação na audiência, inclusive o link de acesso e que deverão acessar a audiência no horário e data designada.
Considerando que o ato será gravado através da plataforma MICROSOF TEAMS, caso a parte queira, PODERÁ comparecer de forma virtual, no seguinte link: https://bit.ly/Gab2VaraBJI Cientifiquem-se todos de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, desde que com acesso a internet, devendo para isso seguir os seguintes passos: 1) BAIXAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS. 2) ABRIR O LINK DA AUDIÊNCIA: http://bit.ly/AC2VARABJI 3) CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO. 4) DIGITAR O NOME COM O QUAL QUER PARTICIPAR DA REUNIÃO. 5) CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO, observando que o link pode ser acessado tanto no aplicativo quanto em navegador de internet.
Nota: A pessoa intimada para a audiência deverá, tão logo recebida a intimação, baixar o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS no celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, a fim de evitar atrasos no dia e hora designados para a audiência.
Observando que as partes devem acessar o endereço eletrônico no dia e horário designados, e permanecer conectadas aguardando o início da audiência.
Considerando se tratar de audiência realizada em plataforma digital, podem ocorrer inconsistências no sistema, o que, inevitavelmente, acarretará atraso para o início da audiência.
Nesse sentido, as partes devem estar cientes, de que, caso a audiência não se inicie no horário designado deverão permanecer conectadas, aguardando para serem chamadas.
Em caso de dificuldade ou impossibilidade, poderão participar da audiência na sala de audiências do Fórum de Itaocara, ou no escritório de advocacia dos patronos das respectivas partes.
Visando facilitar as comunicações para a hipótese de eventual falha de conexão durante a audiência, deverão os patronos manter atualizados nos autos os telefones de contato, inclusive das partes e testemunhas, cientes de que todos os participantes deverão se apresentar ao ato trajando roupas adequadas e, de preferência, em ambiente isolado, e que deverão portar documento de identificação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link fornecido, com vídeo e áudio habilitados.
Cumpra-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 7 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
12/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 18:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2025 15:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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06/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANE STEFANEL DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIANE STEFANEL DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de MARIANE STEFANEL DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIANE STEFANEL DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LECY MARIA CARREIRO TEIXEIRA - CPF: *41.***.*38-70 (AUTOR).
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04/09/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:29
Conclusos ao Juiz
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26/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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