TJRJ - 0805477-22.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805477-22.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO GONCALVES SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro Gratuidade de Justiça.
Cuida-se de ação proposta por RONALDO GONCALVES SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência determinar que a ré se abstenha de inserir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, não inferior a R$ 1.000,00, por dia de descumprimento.
Narra o autor que nunca foi cliente da ré tem sido surpreendido com cobranças indevidas emitidas pela Ré, referentes a um endereço no qual nunca residiu ou teve qualquer tipo de vínculo.
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIROa tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a não inclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito questionado nesta demanda.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
QUEIMADOS, 11 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO GONCALVES SANTOS - CPF: *64.***.*82-04 (AUTOR).
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11/08/2025 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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