TJRJ - 0801596-77.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801596-77.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA SANTANA FITARONI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de demanda ajuizada por VANESSA CRISTINA SANTANA FITARONI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificados, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como cancelamento de empréstimos não contratados, danos materiais e morais.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora é aposentada por invalidez e portadora de deficiência visual total e ao comparecer ao Banco do Brasil para cadastro de chave Pix em sua conta, foi surpreendida ao ser informada de que seu e-mail já estava vinculado a uma chave Pix no Banco Santander.
Afirma que em contato com a agência local do Santander, tomou conhecimento de uma série de operações bancárias realizadas em seu nome sem sua autorização, configurando grave fraude, dentre as quais: abertura de conta-corrente e caderneta de poupança, contratação de seguro de vida, cartão de crédito, limite de cheque especial, fornecimento de talonário de cheques e adesão a consórcio, tudo sem ciência ou consentimento da autora.
Tais serviços envolvem movimentações financeiras expressivas, inclusive entre contas do próprio banco, inclusive em agência na cidade do Rio de Janeiro, local onde teria ocorrido a contratação.
Aduz que o réu já foi demandado em ocasião pretérita, em razão de fraude envolvendo crédito consignado em sua aposentadoria.
Diante disso, a autora impugna as contratações que resultaram em diversos descontos indevidos em seus rendimentos, sem a ausência de consentimento, reforçada pela sua condição de pessoa com deficiência visual.
Requer, desde logo, a tutela de urgência, para que o réu se abstenha de efetuar quaisquer tipos de empréstimo consignado ou outros produtos e serviços não contratados em nome da autora, bem como não incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, até porque, vários débitos impugnados e não contratados, remontam ao ano de 2021.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 16 de julho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
18/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA CRISTINA SANTANA FITARONI - CPF: *45.***.*44-70 (AUTOR).
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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