TJRJ - 0802330-34.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:32
Desentranhado o documento
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20/08/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802330-34.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE MELO LEITE RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, BANCO C6 S.A.
FELIPE DE MELO LEITEmove ação em face deCASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA e BANCO C6 S.A., sustentando, em síntese, que, em 04/02/2025, efetuou compras em estabelecimento da primeira ré, pagando parte do valor com vale-alimentação e R$ 256,56 com cartão de débito do C6 Bank, ora segundo réu.
Sustenta que em razão de instabilidade da máquina de pagamentos, o crédito não foi reconhecido, tendo o autor que realizar o pagamento em duplicidade, após aguardar cerca de 1h uma solução do mercado.
Posteriormente, tentou a devolução do valor pago a maior administrativamente, porém sem êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a devolução do valor pago, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 170552611/170552623 .
Index 171315515, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, o réu Banco C6 apresentou contestação em index 179148288, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência da falha na prestação do serviço, uma vez que as transações realizadas pelo demandante, embora de valores iguais, são distintas.
Requer a improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a ré Casas Guanabara apresentou contestação em index 185166593, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que os eventuais danos sofridos pelo demandante se deram em razão de falha do Banco C6, não tendo, portanto, recebido os valores devidos pelas compras.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 181738596.
Sobre provas, as partes se manifestaram em indexes 199241829, 203542504 e 206285739. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que corresponde ao somatório do proveito econômico pretendido pela parte autora.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, tendo o banco réu participado da cadeia de consumo referente à transação relatada na inicial, evidente a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da presente demanda. É de se verificar que de acordo com o entendimento majoritário do STJ, “todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.” (AREsp 794251 - RS (2015/0257833-0) - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Data da Publicação 30/11/2016) A esse respeito, leciona CLÁUDIA LIMA MARQUES: “Nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço: 'A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 5ª Ed., p. 401 Claudia Lima Marques).
Sendo assim, fazendo a loja e o banco parte da cadeia de consumo, nítida a legitimidade de ambos para integrarem o polo passivo da lide.
No mérito, é de se verificar que ao cuidar da responsabilidade por fato do serviço, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provara inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Note-se, ainda, que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso em tela, comprovou a autora que utilizou o seu cartão de débito para o pagamento das compras efetuadas no estabelecimento do 1º réu, cujo valor foi DEBITADO de sua conta, como comprova o extrato bancário de fls. 18 id 179148291.
No entanto, para o estabelecimento comercial apareceu a informação de que a transação não foi autorizada pelo banco, como alegou o 1º réu em sua defesa ( fls. 3 da contestação).
Note-se que cada réu tenta imputar ao outro a responsabilidade pela ausência de concretização da compra com a utilização do cartão de débito, olvidando-se que, diante da solidariedade, ambos são responsáveis pelos danos sofridos pelo consumidor.
Ora, da análise da prova documental produzida pelas partes, verifica-se que restou cabalmente demonstrado que apesar do débito na conta do autor, o pagamento não foi reconhecido.
Diante disso, o autor teve que realizar um Pix no valor da compra para a conta da sua esposa, que, por sua vez, efetuou o pagamento à ré, como comprovam os documentos id 170552621.
Devem as rés, portanto, devolverem ao autor o valor pago em duplicidade, na forma dobrada, em razão da ausência de engano justificável na cobrança.
Entendo que o dano moral restou configurado na hipótese vertente, diante da perda do tempo útil do autor, que, diante da negativa das rés em solucionarem a questão, se viu obrigado a contratar advogado e a movimentar a já tão assoberbada máquina judiciária para fazer valer o seu direito.
O fato de ter a compra negada mesmo após ter comprovado que o valor foi debitado de sua conta é suficiente para impingir frustração, aborrecimento e constrangimento indenizáveis.
Para a fixação do quantum indenizatório, indispensável a utilização dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 é suficiente aos fins pretendidos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus, solidariamente: a) à devolução do valor de R$ 256,56 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em dobro, com correção monetária desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:16
Publicado Citação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:14
Publicado Citação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:14
Publicado Citação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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