TJRJ - 0953919-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:10
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0953919-31.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO RODRIGUES DE MATTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Não há que se falar em chamar o feito a ordem.
O feito está em ordem! O problema foi que o autor distribuiu a ação em foro de seu domicílio (foro central da comarca da capital) sem qualquer justificativa legal para tanto, já que a hipótese não trata de relação de consumo.
O juízo da Capital declinou de competência para esta regional, em razão de a competência abranger o domicilio do réu.
Ocorre que o autor, não se sabe o motivo, forneceu o endereço de uma das filiais do réu, em Campo Grande, sem sustentar que tal lugar tenha qualquer ligação com os fatos discutidos nos autos, o que não guarda qualquer amparo legal.
Apesar disso, tendo em vista as recentes regras de distribuição implementadas neste ano por este Tribunal, não há óbice de a ação permanecer em trâmite nesta Regional.
Passo, pois, a análise da inicial.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC.
Sabe-se que a observância do contraditório é regra por expressa determinação de norma constitucional, motivo pelo qual, evitando-se nulidade, reputo imprescindível a prévia oitiva da parte ré.
INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
18/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:55
Outras Decisões
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15/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:53
Outras Decisões
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14/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:34
Desentranhado o documento
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14/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RODRIGUES DE MATTOS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 06:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:53
Declarada incompetência
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24/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0953919-31.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO RODRIGUES DE MATTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Para apreciação do pedido de JG, traga, a parte autora, cópias das 3 últimas declarações do imposto de renda na íntegra e comprovantes de rendimentos.
No caso de isenção, traga documento similar dos últimos 3 anos extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a declaração, ressaltando que a maneira mais célere de o obter se dá por meio do link abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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