TJRJ - 0823187-48.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 20:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA SACRAMENTO DOS SANTOS COELHO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823187-48.2023.8.19.0210 AUTOR: PATRICIA SACRAMENTO DOS SANTOS COELHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por PATRICIA SACRAMENTO DOS SANTOS COELHOem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
A parte autora alega cobranças abusivas e desproporcionais pela concessionária ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., com valores que saltaram de uma média de R$ 134,70 para até R$ 750,16 a partir de abril/2023, sem justificativa.
Afirma que não houve alteração em seu consumo ou vazamentos no imóvel.
Relata a suspensão do fornecimento de água desde setembro/2023, violando seu direito a um serviço essencial.
Requer tutela de urgência para restabelecer o abastecimento, revisão das faturas com base na média histórica, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Junta documentos em fls. 02/06.
Emenda à inicial em fls. 09.
Decisão em fls. 14 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré proceda o restabelecimento do serviço.
A parte ré apresentou contestação em fls. 19 defende que as cobranças foram realizadas com base em leituras corretas do hidrômetro, aferido pelo INMETRO, e nega falhas na prestação do serviço.
Sustenta que eventuais medições por média seguiram o decreto estadual 22.872/96, aplicado quando a leitura direta era inviável.
Argumenta que a responsabilidade por vazamentos internos é do consumidor, conforme a legislação.
Contesta a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações e rejeita o pedido de indenização por danos morais, classificando-o como mero aborrecimento.
Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora às custas processuais.
Junta documentos em fls. 20/21.
Decisão em fls. 26 que determinou restabelecimento do serviço, bem como proceda a vistoria no medidor da unidade para a regularização do fornecimento.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A parte ré para impedir, extinguir ou modificar o fato constitutivo do direito do autor apenas alegou a regularidade do serviço, mas não apresentou documentos que comprovassem tal fato.
Não há elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças que realiza, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se o a confirmação da tutela de urgência, bem como a revisão das faturas pretendidas, com aplicação do degrau previsto na súmula 195, TJRJ: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARas tutelas de urgência de fls. 14 e 26, tornando-as definitivas com restrição do seu alcance aos fatos narrados na inicial.
II) CONDENARa ré a revisar as faturas do mês de abril a outubro de 2023, para que se adequem aos termos do entendimento consolidado na súmula 195, TJRJ, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo.
III) CONDENARo réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
07/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA SACRAMENTO DOS SANTOS COELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 23:02
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA SACRAMENTO DOS SANTOS COELHO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 05:49
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:47
Outras Decisões
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14/12/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA SACRAMENTO DOS SANTOS COELHO - CPF: *00.***.*51-48 (AUTOR).
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21/11/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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